Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
- Advogados
- HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003049-97.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GREENWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
DESPACHO
Cumpra-se a decisão proferida no TRF3, devendo a exequente promover a juntada do demonstrativo do débito devidamente atualizado, no prazo de 15 dias. ID 503572729: Alega a executada a impenhorabilidade dos valores penhorados, eis que a empresa executada teve o seu pedido de recuperação judicial deferido, pleiteando que os créditos objeto do presente feito sejam submetidos ao rito recuperacional e habilitados nos autos da Recuperação Judicial da requerida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar.
