ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Desta forma, considerando a improcedência do pedido, procedo ao arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 06 de maio de 2026.
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorreu a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. Distribuído o feito a esta Cadeira foi proferida decisão monocrática que manteve a sentença. Dessa decisão a parte autora interpôs Agravo Interno.
É o relatório. Voto Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica realizada em 24/09/2024 apontou que a demandante não se encontra incapacitada para o trabalho habitual, tampouco conta com redução da capacidade. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “Discussão: Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria (Kaplan & Sadock, 2017), o episódio depressivo maior deve durar pelo menos duas semanas, e normalmente uma pessoa com esse diagnóstico também experimenta pelo menos quatro sintomas de uma lista que inclui alterações no apetite e peso, alterações no sono e na atividade, falta de energia, sentimento de culpa, problemas para pensar e tomar decisões e pensamentos recorrentes de morte ou suicídio.
A depressão pode ocorrer como um episódio único ou ser recorrente. Ainda que o tratamento enfatize a farmacoterapia e a psicoterapia orientadas ao paciente individual, acontecimentos estressantes da vida também estão associados com aumentos nas taxas de recaída. Portanto, o tratamento deve ser voltado à redução do número e da gravidade dos estressores nas vidas dos pacientes. Contudo, os transtornos do humor são crônicos, como no caso do periciando, em que há histórico de tratamento há, pelo menos, 23 anos, com aparente uso das mesmas medicações nos últimos 10 anos, sempre em doses intermediárias.
É importante ressaltar que o psiquiatra assistente deve informar o paciente e a família sobre as estratégias futuras do tratamento quando não há remissão total dos sintomas, visto que pacientes com sintomas residuais, em oposição à remissão total, têm mais probabilidade de vivenciar uma recidiva ou reincidência de episódios de humor. Além disso, o periciando apresenta sinais e sintomas característicos de transtorno de personalidade.
Os transtornos da personalidade são comuns e também são crônicos, ocorrendo em 10 a 20% da população em geral, e sua duração é expressa em décadas. A 5a edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5) também define um “transtorno da personalidade geral como um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo.
Quando os traços de personalidade são rígidos e mal-adaptativos e produzem prejuízo funcional, ou sofrimento subjetivo, é possível diagnosticar um transtorno da personalidade” Observado que periciando permaneceu longo período afastada de atividades laborais, porém, através de perícias administrativas anexadas aos autos, não foi possível identificar sintomas incapacitantes duradouros ao longo dos anos.
No momento, conforme relatórios apresentados, encontra-se com prescrição de medicações inalteradas de longa data, sem explorar outras modalidades terapêuticas, não sendo indicativo de refratariedade. Não foram encontrados elementos na história do periciando, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno que permitam diagnosticá-lo com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). Ainda, é necessário ressaltar que a presença de uma doença/patologia não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade laborativa.
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade (CID-10 F60); Não foi constatada incapacidade laboral no mesmo;”. Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte.
Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Quanto ao pedido para que o perito responda a quesitos complementares ou preste esclarecimentos tem-se que, conforme previsto no art. 477, § 2º, I, do CPC, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes em relação ao laudo, o perito deve esclarecer o ponto, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, essa previsão não exclui o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Acrescento que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros, pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, sublinho que não ficou caracterizado o defeito processual alegado pela recorrente, pois o expert judicial analisou todo o quadro clínico da autora durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua condição de saúde. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. Ementa AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 24/02/2026 às 14 horas Término: 26/02/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 180712/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 12 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 RECORRENTE: RUBENS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática desta relatora. Alega a embargante a existência de vício no julgado.
É o relatório. Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min.
Dias Toffoli, rel. para acórdão min. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo na íntegra a decisão monocrática tal como proferida. São Paulo, 29 de outubro de 2025. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os e ss. da . No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos nciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da .
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os e ss. da . No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos nciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Requereu, ademais, a antecipação dos efeitos da tutela. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado.
Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado.
Vide, ID 340052228:
4. Discussão: Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria (Kaplan & Sadock, 2017), o episódio depressivo maior deve durar pelo menos duas semanas, e normalmente uma pessoa com esse diagnóstico também experimenta pelo menos quatro sintomas de uma lista que inclui alterações no apetite e peso, alterações no sono e na atividade, falta de energia, sentimento de culpa, problemas para pensar e tomar decisões e pensamentos recorrentes de morte ou suicídio.
A depressão pode ocorrer como um episódio único ou ser recorrente. Ainda que o tratamento enfatize a farmacoterapia e a psicoterapia orientadas ao paciente individual, acontecimentos estressantes da vida também estão associados com aumentos nas taxas de recaída. Portanto, o tratamento deve ser voltado à redução do número e da gravidade dos estressores nas vidas dos pacientes. Contudo, os transtornos do humor são crônicos, como no caso do periciando, em que há histórico de tratamento há, pelo menos, 23 anos, com aparente uso das mesmas medicações nos últimos 10 anos, sempre em doses intermediárias.
É importante ressaltar que o psiquiatra assistente deve informar o paciente e a família sobre as estratégias futuras do tratamento quando não há remissão total dos sintomas, visto que pacientes com sintomas residuais, em oposição à remissão total, têm mais probabilidade de vivenciar uma recidiva ou reincidência de episódios de humor. Além disso, o periciando apresenta sinais e sintomas característicos de transtorno de personalidade.
Os transtornos da personalidade são comuns e também são crônicos, ocorrendo em 10 a 20% da população em geral, e sua duração é expressa em décadas. A 5a edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5) também define um “transtorno da personalidade geral como um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo.
Quando os traços de personalidade são rígidos e mal-adaptativos e produzem prejuízo funcional, ou sofrimento subjetivo, é possível diagnosticar um transtorno da personalidade”. Observado que periciando permaneceu longo período afastada de atividades laborais, porém, através de perícias administrativas anexadas aos autos, não foi possível identificar sintomas incapacitantes duradouros ao longo dos anos.
No momento, conforme relatórios apresentados, encontra-se com prescrição de medicações inalteradas de longa data, sem explorar outras modalidades terapêuticas, não sendo indicativo de refratariedade. Não foram encontrados elementos na história do periciando, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno que permitam diagnosticá-lo com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). Ainda, é necessário ressaltar que a presença de uma doença/patologia não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade laborativa.
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade (CID-10 F60); Não foi constatada incapacidade laboral no mesmo. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença.
O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo : 05(cinco)dias, de acordo com a pauta de incapacidade-GACO. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 26 de setembro de 2024.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA .
P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 24/09/2024 10:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA ANDREA BACELLAR SOARES DE ANDRADE Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019.
Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intimação
D
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art. 42
Lei 8.213/1991
artigos 18, i
Lei nº 8.213/91
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide, ID 340052228:
4. Discussão: Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria (Kaplan & Sadock, 2017), o episódio depressivo maior deve durar pelo menos duas semanas, e normalmente uma pessoa com esse diagnóstico também experimenta pelo menos quatro sintomas de uma lista que inclui alterações no apetite e peso, alterações no sono e na atividade, falta de energia, sentimento de culpa, problemas para pensar e tomar decisões e pensamentos recorrentes de morte ou suicídio.
A depressão pode ocorrer como um episódio único ou ser recorrente. Ainda que o tratamento enfatize a farmacoterapia e a psicoterapia orientadas ao paciente individual, acontecimentos estressantes da vida também estão associados com aumentos nas taxas de recaída. Portanto, o tratamento deve ser voltado à redução do número e da gravidade dos estressores nas vidas dos pacientes. Contudo, os transtornos do humor são crônicos, como no caso do periciando, em que há histórico de tratamento há, pelo menos, 23 anos, com aparente uso das mesmas medicações nos últimos 10 anos, sempre em doses intermediárias.
É importante ressaltar que o psiquiatra assistente deve informar o paciente e a família sobre as estratégias futuras do tratamento quando não há remissão total dos sintomas, visto que pacientes com sintomas residuais, em oposição à remissão total, têm mais probabilidade de vivenciar uma recidiva ou reincidência de episódios de humor. Além disso, o periciando apresenta sinais e sintomas característicos de transtorno de personalidade.
Os transtornos da personalidade são comuns e também são crônicos, ocorrendo em 10 a 20% da população em geral, e sua duração é expressa em décadas. A 5a edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5) também define um “transtorno da personalidade geral como um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo.
Quando os traços de personalidade são rígidos e mal-adaptativos e produzem prejuízo funcional, ou sofrimento subjetivo, é possível diagnosticar um transtorno da personalidade”. Observado que periciando permaneceu longo período afastada de atividades laborais, porém, através de perícias administrativas anexadas aos autos, não foi possível identificar sintomas incapacitantes duradouros ao longo dos anos.
No momento, conforme relatórios apresentados, encontra-se com prescrição de medicações inalteradas de longa data, sem explorar outras modalidades terapêuticas, não sendo indicativo de refratariedade. Não foram encontrados elementos na história do periciando, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno que permitam diagnosticá-lo com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). Ainda, é necessário ressaltar que a presença de uma doença/patologia não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade laborativa.
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade (CID-10 F60); Não foi constatada incapacidade laboral no mesmo. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença.
O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º).
In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2025.
art. 42
Lei 8.213/1991
artigos 18, i
Lei nº 8.213/91
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide, ID 340052228:
4. Discussão: Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria (Kaplan & Sadock, 2017), o episódio depressivo maior deve durar pelo menos duas semanas, e normalmente uma pessoa com esse diagnóstico também experimenta pelo menos quatro sintomas de uma lista que inclui alterações no apetite e peso, alterações no sono e na atividade, falta de energia, sentimento de culpa, problemas para pensar e tomar decisões e pensamentos recorrentes de morte ou suicídio.
A depressão pode ocorrer como um episódio único ou ser recorrente. Ainda que o tratamento enfatize a farmacoterapia e a psicoterapia orientadas ao paciente individual, acontecimentos estressantes da vida também estão associados com aumentos nas taxas de recaída. Portanto, o tratamento deve ser voltado à redução do número e da gravidade dos estressores nas vidas dos pacientes. Contudo, os transtornos do humor são crônicos, como no caso do periciando, em que há histórico de tratamento há, pelo menos, 23 anos, com aparente uso das mesmas medicações nos últimos 10 anos, sempre em doses intermediárias.
É importante ressaltar que o psiquiatra assistente deve informar o paciente e a família sobre as estratégias futuras do tratamento quando não há remissão total dos sintomas, visto que pacientes com sintomas residuais, em oposição à remissão total, têm mais probabilidade de vivenciar uma recidiva ou reincidência de episódios de humor. Além disso, o periciando apresenta sinais e sintomas característicos de transtorno de personalidade.
Os transtornos da personalidade são comuns e também são crônicos, ocorrendo em 10 a 20% da população em geral, e sua duração é expressa em décadas. A 5a edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-5) também define um “transtorno da personalidade geral como um padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo.
Quando os traços de personalidade são rígidos e mal-adaptativos e produzem prejuízo funcional, ou sofrimento subjetivo, é possível diagnosticar um transtorno da personalidade”. Observado que periciando permaneceu longo período afastada de atividades laborais, porém, através de perícias administrativas anexadas aos autos, não foi possível identificar sintomas incapacitantes duradouros ao longo dos anos.
No momento, conforme relatórios apresentados, encontra-se com prescrição de medicações inalteradas de longa data, sem explorar outras modalidades terapêuticas, não sendo indicativo de refratariedade. Não foram encontrados elementos na história do periciando, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno que permitam diagnosticá-lo com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). Ainda, é necessário ressaltar que a presença de uma doença/patologia não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade laborativa.
5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade (CID-10 F60); Não foi constatada incapacidade laboral no mesmo. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença.
O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º).
In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2025.
2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RUBENS RODRIGUES DE LIMA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-97.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual.
1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade.
2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica.
Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal