PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003050-69.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOSÉ CLÁUDIO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.123.582-5), mediante o reconhecimento de período de atividade rural e de atividade especial. Em inicial (ID 377105188), alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, no Sítio Koga, situado no Bairro Estiva, em Bilac/SP, no período de 21/01/1980 a 31/07/1989.
Requer, ainda, o reconhecimento como especial do período trabalhado na METALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 14/02/1990 a 09/08/1991, com os consequentes reflexos no cálculo de sua aposentadoria e no pagamento das diferenças devidas. O benefício previdenciário foi concedido administrativamente com DIB em 01/10/2019, após decisão da 26ª Junta de Recursos (ID 377110851), que reconheceu outros períodos especiais, mas não acolheu o período rural nem o intervalo trabalhado na METALMIX.
O INSS apresentou contestação (ID 427349818), requerendo a improcedência dos pedidos. Sustentou a insuficiência da prova material quanto ao labor rural, a impossibilidade de reconhecimento do trabalho em idade inferior a 12 anos sem comprovação de indispensabilidade econômica e a ausência de elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período da METALMIX, especialmente quanto ao ruído e aos agentes químicos.
O autor apresentou réplica (ID 478138836), reiterando a validade dos documentos rurais, da prova testemunhal e do LTCAT relativo à METALMIX. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/06/2026 (ID 587264276), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Revelino Trevisan, Pedro Duarte e Wilson Duarte. Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar da falta de interesse processual e prévio requerimento administrativo. O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria, posteriormente obteve a concessão do benefício e também submeteu à apreciação administrativa os períodos cuja revisão pretende nesta ação. A resistência do INSS está demonstrada pelo não reconhecimento do período rural e do intervalo especial da METALMIX.
Aplica-se, portanto, a orientação do Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Afasto a prejudicial de decadência.
O benefício possui DIB em 01/10/2019 e a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição. Eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A apuração deverá observar, portanto, a prescrição quinquenal a partir da data efetiva do ajuizamento, a ser considerada pelo INSS na elaboração do cálculo.
Passo a julgar o mérito. Do Tempo Rural O autor sustenta que trabalhou no Sítio Koga, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, no período de 21/01/1980 a 31/07/1989. O INSS argumenta que os documentos estão predominantemente em nome do pai do autor, que não seriam suficientes para demonstrar o labor pessoal do segurado durante todo o intervalo. Afirma, ainda, que o período inicial foi exercido quando o autor tinha aproximadamente dez anos de idade.
Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do STJ pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso concreto, a documentação juntada (fls. 24/34 - ID 377109446) registra que o pai do autor (Sr. Gustavo) era identificado como lavrador e mantinha vínculo com a atividade rural. Também foram apresentados documentos escolares, certidões e registros relacionados ao grupo familiar, além de documento expedido em 27/07/1987 em que o próprio autor declarou exercer a profissão de lavrador e residir no Sítio Koga.
Presente início de prova material apta à complementação por prova oral, foi realiza a colheita em audiência de instrução que confirmou, de forma convergente, a residência do autor no imóvel rural localizada no Bairro Estiva, em Bilac/SP, e sua participação nas atividades desenvolvidas pela família na colheita de café. A testemunha Revelino Trevisan afirmou conhecer o autor desde a infância, quando ambos residiam em sítios próximos no Bairro Estiva, e declarou que o autor morava no Sítio Koga, onde a família plantava café.
Relatou que o autor trabalhava com a família após frequentar a escola e que a família permaneceu no sítio até junho de 1989. A testemunha Pedro Duarte confirmou que conhecia o autor desde a infância, que ele morava com a família no Sítio Koga, onde trabalhavam como meeiros de café, e que trabalhava com os familiares após retornar da escola. Também relatou que o autor e sua família realizavam trabalhos eventuais no sítio de seu pai.
A testemunha Wilson Duarte afirmou que conheceu o autor na escola, quando ambos residiam na zona rural do Bairro Estiva, e que presenciou o autor trabalhar desde aproximadamente os dez anos de idade, após o retorno da escola. Confirmou, ainda, que a família trabalhava como meeira de café no Sítio Koga e comercializava a produção. Os relatos são harmônicos quanto à residência do autor no meio rural, à atividade da família como meeira de café e à participação do autor nas tarefas rurais após o período escolar.
Reputo que a prova testemunhal, portanto, complementa adequadamente o início de prova material e permite reconhecer o labor rural a partir do momento em que o autor completou 12 anos. O autor nasceu em 20/01/1970. Assim, completou 12 anos em 20/01/1982. Quanto ao período anterior, de 21/01/1980 a 19/01/1982, os depoimentos apenas indicam que o autor auxiliava a família após a escola. Embora essa informação demonstre colaboração nas tarefas rurais, não há prova suficientemente robusta de que, antes dos 12 anos, o trabalho tivesse caráter indispensável à subsistência do grupo familiar, nem de que a atividade desempenhada ultrapassasse o auxílio ou aprendizado próprio da vida rural.
Não é possível, portanto, reconhecer esse intervalo inicial como tempo rural computável. Por outro lado, a partir de 20/01/1982, quando o autor completou 12 anos, a prova documental e testemunhal, analisada em conjunto, mostra-se suficiente para demonstrar o exercício habitual de atividade rural no âmbito da economia familiar até 31/07/1989. Isto posto, julgo que o pedido deve ser acolhido parcialmente para reconhecer, como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, o período de 20/01/1982 a 31/07/1989.
Do Tempo Especial O autor sustenta que exerceu a função de auxiliar geral na METALMIX, realizando atividades de montagem, dobra e corte de chapas e barras metálicas, com exposição a ruído, fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais. Afirma que o DSS-8030 e o LTCAT comprovam a nocividade e que a situação cadastral da empresa impede a obtenção de documentação complementar. O INSS sustenta que o formulário é genérico, não indica o nível de ruído, não especifica os hidrocarbonetos e não comprova a efetiva exposição habitual e permanente.
Argumenta, ainda, que o LTCAT foi produzido posteriormente ao período discutido e não demonstra que as condições ambientais eram as mesmas entre 1990 e 1991. Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no LTCAT, que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O PPP é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. No caso concreto, o formulário (fls. 35/40 - ID 377109446) relativo à METALMIX descreve o cargo do autor como “Auxiliar Geral” e faz referência a ruído e hidrocarbonetos, mas, conforme a prova documental analisada, não informa adequadamente o nível de ruído nem individualiza os agentes químicos, suas concentrações ou a metodologia de avaliação.
Também não há enquadramento automático por categoria profissional. A denominação “Auxiliar Geral” não demonstra, por si só, o exercício de atividade enquadrável nos códigos dos decretos regulamentares. Tampouco o simples trabalho em estabelecimento metalúrgico permite presumir exposição a agentes nocivos. O LTCAT da METALMIX, elaborado em 05/01/2015, registra avaliações ambientais posteriores ao encerramento do vínculo discutido.
O laudo menciona ruído de 89,01 dB(A), névoas de óleo mineral e exposição a temperatura IBUTG: 26,7°C. Esse documento, entretanto, não comprova, de modo suficiente, que o autor tenha trabalhado no mesmo setor ou posto avaliado em 2015, que as máquinas, processos produtivos e condições ambientais fossem os mesmos entre 1990 e 1991 e em 2015, ou que os agentes identificados no laudo estivessem presentes durante todo o vínculo do autor.
A utilização de prova por similaridade ou de laudo produzido em momento posterior exige demonstração concreta de equivalência entre os ambientes, postos e processos produtivos, consoante Tema 208 da TNU, o que não ocorreu neste caso. Assim, a prova não é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, tampouco a agentes químicos devidamente identificados.
Do Direito Ao Benefício O reconhecimento do período rural de 20/01/1982 a 31/07/1989 demanda sua averbação para fins previdenciários e a reavaliação do tempo total de contribuição do autor. Assim, o INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, observando: a) o período rural ora reconhecido; b) os períodos já computados administrativamente; c) a legislação aplicável à revisão da aposentadoria; d) a prescrição quinquenal; e e) a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título.
Caso o recálculo demonstre alteração da RMI ou existência de diferenças, o INSS deverá pagar as parcelas vencidas não prescritas, acrescidas dos consectários legais aplicáveis. Se não houver repercussão financeira, deverá apenas promover a averbação do período reconhecido e apresentar a memória de cálculo correspondente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/01/1982 a 31/07/1989, independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada a utilização do intervalo para fins de carência; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.123.582-5, computando o período rural reconhecido nesta sentença e observando os períodos urbanos e especiais já reconhecidos administrativamente.
No recálculo, deverá ser observada regra de cálculo mais vantajosa aplicável na DER (01/10/2019), inclusive a incidência do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 e o afastamento do fator previdenciário, caso preenchidos os requisitos legais; c) pagar as diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB/DER, caso o recálculo resulte em renda mensal superior à atualmente paga, observada a prescrição quinquenal, o abatimento dos valores já pagos e os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação superveniente aplicável, inclusive a EC nº 113/2021.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto