PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003051-63.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VANDERLEY BENEDITO LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual pleiteia o autor o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentaria por invalidez sob o fundamento de ser portador de incapacidade que o impede de exercer atividade laboral.
Rejeito a preliminar de coisa julgada material uma vez que este instituto tem eficácia limitada às partes e à matéria objeto da lide. O pedido da presente demanda difere dos discutidos e decididos nas ações nº 0000434-94.2019.4.03.6307 e 0019283-98.2020.4.03.6301, já que se tratam, respectivamente, de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e concessão de auxílio-doença com os números de benefício 538.875.375-8 (id 110375670, fl. 2, processo de origem) e 630.236.921-9 (id 236681067, fl. 41, processo de origem), ao passo que nesta demanda o benefício indeferido foi o de nº 650.042.942-0 (id 347136720, fl.
86) pautado em exames e atestados médicos datados de 2024. REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. CASO CONCRETO O autor foi submetido à perícia que concluiu que (id 351012376, fl. 7): O autor, de 60 anos, é acometido de quadro ortopédico melhor elucidado acima.
Apresenta dor atrelada a alterações de exame físico e exames complementares de imagem, provocando redução funcional considerável. Sendo assim, considerando idade, escolaridade e atividade laborativa habitual, conclui-se pela incapacidade total e permanente. Sendo ainda mais conclusivo, o perito médico, ao responder os quesitos 6.2 e 10, apontou que o autor está incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade (id 351012376, fl. 9): 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. No momento, nenhuma Com efeito, a data do início da incapacidade foi fixada em 25/05/2019 (id 351012376, fl. 9). Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 347336474), verifico que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados haja vista a manutenção de benefício por incapacidade até 19/10/2024, razão pela qual o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com data do início do benefício – DIB em 20/10/2024, data posterior à cessação do auxílio-doença (id 347336474, fl. 7). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início da incapacidade (20/10/2024), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título.
Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, Dje de 20/09/2017, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano).
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, o
C. STJ firmou o entendimento de que dever ser aplicado o índice INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Sem condenação em honorários advocatícios. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante.
Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Registre-se. Intimem-se.