LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, desde a DER em 06/08/2024 do NB nº 715.658.995-5. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
Conforme Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, a autora, MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa. O INSS ofereceu proposta de acordo, contudo a parte autora não concordou por divergir sobre a data de início do benefício. Verifico que a parte autora preencheu o requisito etário, uma vez que conta com 66 anos de idade (data de nascimento: 20/07/1959), de acordo com o documento anexado no ID 377829676.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que a autora, à época, encontrava-se em situação de vulnerabilidade socioêconomica e preecheu o requisito etário. Quanto ao requisito da miserabilidade, em visita realizada pela assistente social em 26/05/2026, restou constatado que a autora reside sozinha, em imóvel cedido, de padrão simples e com sinais de precariedade.
Encontra-se desempregada e não possui renda proveniente de atividade laborativa, recebendo benefício de transferência de renda no valor de R$ 600,00 e ajuda esporádica dos filhos, mediante fornecimento de alimentos e pequenas quantias em dinheiro. As despesas mensais informadas totalizam R$1.039,00, abrangendo alimentação, água, energia, medicamentos, internet, gás e combustível, superando a renda fixa percebida.
A assistente social concluiu pela existência de situação de pobreza e vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela insuficiência de renda, dependência de terceiros e dificuldade de manutenção das necessidades básicas. Pois bem. O rendimento familiar mensal advém da remuneração percebida pela autora, no valor de R$600,00, proveniente do Programa de Transferência de Renda - Bolsa Família, além de ajuda financeira e em alimentos prestada esporadicamente pelos filhos.
Ressalto que a importância percebida de R$600,00 proveniente do programa de transferência de renda ''Bolsa Família'' não pode ser considerada para fins de cálculo do benefício assistencial previsto na LOAS, seja por não refletir a capacidade econômica do núcleo familiar, isto é, não constituir meio próprio de sustento, seja por possuir natureza assistencial. Obviamente, uma vez concedido o benefício de prestação continuada, esse outro benefício de transferência de renda eventualmente recebido poderá ser reconsiderado, a critério da entidade concedente.
Desse modo, sobraria como renda o auxílio prestado pelos filhos. Ocorre que o referido auxílio é esporádico, não sendo suficiente para assegurar a estabilidade financeira da autora. Verifica-se que a renda per capita não é superior a ½ salário mínimo, valor adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial, que vem sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS.
Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida.
Assim, depreendo estar comprovado que a família da parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei. Desse modo, considerando-se que a parte autora preenche o requisito etário previsto em lei, bem como as condições de desamparo social em que se encontra, em razão de seu núcleo familiar não dispor de renda suficiente para garantir sua manutenção digna, restam comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, no valor correspondente a um (01) salário mínimo, a partir da DER, em 06/08/2024.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER em 06/08/2024 (DIB) e a lhe pagar o devido desde então. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 575054794.
Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com as perícias. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste de modo expresso quanto à proposta de acordo. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, será entendido como não aceitação da proposta, prosseguindo-se com a regular tramitação do feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao idoso. Declaro suprida a citação do réu para todos os efeitos legais, uma vez que já foi juntada aos presentes autos a contestação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social MILEIDE BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo III da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora acerca da designação da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA
Advogado
LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (OAB 412961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 4 de dezembro de 2025.