PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003060-16.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE EZIO MOITA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO FRONER - SP268237 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIS LARA RUIZ FRONER - SP481881 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual o autor, José Ezio Moita, pleiteia contra a Caixa Econômica Federal a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo contratado em seu nome mediante fraude, cumulado com reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de saques e transferências realizadas em sua conta bancária também mediante fraude. Formulou pedido liminar para a cessação dos descontos do empréstimo.
Juntou documentos. Em síntese, o autor aduz que é titular de conta bancária junto a ré e que, no dia 14/03/2025, teria recebido ligação da Caixa Econômica Federal, de pessoa que se identificou como funcionário do banco, informando-lhe de que estaria sendo vítima de fraude bancária e que o gerente entraria em contato. Relata que posteriormente recebeu ligação do suposto preposto da CEF, de nome Marco Aurélio, o qual lhe solicitou a realização de alguns procedimentos para evitar fraudes, tendo sido solicitado inclusive que realizasse um pix para sua esposa como forma de verificar eventual bloqueio na conta.
Afirma que havia funcionários da agência bancária onde mantida sua conta com o mesmo nome indicado na ligação. Narra que, após realizar os procedimentos, verificou que foram realizadas várias transferências bancárias e até contratado um empréstimo no valor de R$ 8.000,00 junto à Caixa Econômica Federal; que chegou a registrar a ocorrência junto à polícia civil e a solicitar junto à CEF o estorno dos valores debitados de sua conta, bem como o cancelamento do empréstimo contratado, porém, sem sucesso.
Alega que houve falha na prestação do serviço pela ré e que os descontos realizados e o empréstimo contratado lhe acarretaram grandes prejuízos e que, diante da negativa da ré, ingressa com a presenta ação visando a obtenção de provimento judicial para o estorno dos valores e declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo, com pedido liminar para a cessação dos descontos referentes a esse negócio jurídico Juntou documentos.
É a síntese do necessário.
Decido. Muito embora a parte autora tenha sido vítima de golpe, os fatos noticiados demonstram que esta cooperou com os fatos delituosos. Assim, de plano, não se extrai da narrativa inicial e documentos juntados aos autos a responsabilidade da CEF pelos fatos ocorridos, já que necessário apurar se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor e/ou uma conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da instituição financeira para definição da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária e com os documentos acostados aos autos até o momento, não é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito da autora, nos termos do art. 300 do CPC/2015, havendo a necessidade de que seja ouvida a parte contrária. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, pois não restam evidenciados os requisitos necessários para concessão do pedido.
Cite-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a tentativa de acordo por meio da Central de Conciliação não obteve êxito, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica