PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003060-21.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PATRICIA CHICOLI DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposto pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz, em breve síntese, que teria recebido valor menor do que o devido, pois o grau de sua invalidez seria maior do que o foi apurado na via administrativa.
É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, não acolho a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, para inclusão do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. De fato, já está pacificado que, para sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 a parte apta a figurar como ré nas ações de DPVAT é a CEF.
Não existe, portanto, retificação a se fazer. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, porque a autora já teria recebido a indenização que lhe cabe. Ora, a autora confessa, na inicial, que recebeu a dita indenização, mas diz que não está de acordo com o valor que lhe foi pago e que o grau de sua invalidez foi fixado de modo incorreto. Assim, diante de tais irresignações, presente interesse para postular em juízo.
Destaco, ainda, que o boletim de ocorrência anexado ao processo é mais do que suficiente para a análise dos fatos. Tanto isso é verdade que, com base nele e nos demais documentos, a CEF conseguiu analisar o pedido administrativo e pagou indenização à autora. Se o BO não fosse suficiente, a análise administrativa não teria sido possível. Não havendo mais preliminares, passo a analisar o caso concreto.
No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada:
I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
Verifica-se que o objeto controverso nos autos concerne à diferença do pagamento dos valores devidos em razão da conclusão pericial administrativa, que constatou haver fratura de rádio distal esquerdo. Para a parte autora não estaria correto o valor de R$ 1.687,50 que foi pago pela requerida. Segundo o teor da Súmula 474 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) --, enquadrando-se a lesão segmentar na tabela da SUSEP (anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09), e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia, tem-se: - fratura de rádio distal esquerdo - R$ 13.500,00 x 12,5% = R$ 1.687,50.
Assim, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) de R$ 1.687,50, valor esse devidamente pago na via administrativa. Desse modo, verificado o pagamento correto pela Requerida no percentual consignado no ato pericial, que se encontra hígido e em conformidade com a documentação médica apresentada no processo administrativo e nos autos, deve ser improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.