PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003063-68.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA REAME ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE ALVES DOS SANTOS e LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA REAME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteiam a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário nº 141220000048-3, celebrado entre as partes, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pelo sistema em relação ao processo 5027791-69.2025.4.03.6301, uma vez que foi extinto por incompetência territorial, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação neste juízo competente.
DÊ-se baixa na prevenção. Os autores relatam na inicial que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a ré no valor de R$ 123.000,00, em 360 prestações, pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, com taxa de juros remuneratórios anuais reduzida de 10,50%, com atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial – TR. Alegam a existência de diversas abusividades contratuais, a saber: (i) aplicação de capitalização composta de juros (anatocismo), decorrente da alegada atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização da prestação mensal, gerando suposta "dupla cobrança"; (ii) imposição de contratação de seguro habitacional (Morte e Invalidez Permanente – MIP; e Danos Físicos ao Imóvel – DFI) com seguradora vinculada ao grupo econômico da instituição financeira, configurando venda casada; (iii) cobrança mensal de "Taxa de Administração" no importe de R$ 25,00, considerada abusiva por transferir ao consumidor custos inerentes à atividade bancária.
Em razão disso postulam a revisão contratual para adequar a taxa de juros ao patamar de 0,44% ao mês; a exclusão da Taxa de Administração e do seguro habitacional; a repetição em dobro dos valores pagos a maior, que estimam em R$ 60.032,63; a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a descaracterização da mora, com tutela de urgência para autorizar o depósito mensal do valor que entendem incontroverso (R$ 801,26).
A ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de indicação clara da causa de pedir remota e do valor incontroverso. No mérito, refutou integralmente as alegações dos autores, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de anatocismo, a licitude da contratação de seguro habitacional, a validade da Taxa de Administração com amparo nos normativos do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e a ausência de ato ilícito apto a gerar repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Requereu a improcedência total da ação. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as arguições preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não merece acolhimento. Embora a peça inaugural apresente inconsistências argumentativas - notadamente ao fazer referência, em diferentes trechos, tanto ao Sistema de Amortização Constante (SAC) quanto à Tabela Price - é possível identificar com clareza os fatos que fundamentam a pretensão, as irregularidades apontadas e os pedidos formulados, os quais guardam pertinência lógica com a causa de pedir.
A petição inicial satisfaz os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, e a questão referente ao valor incontroverso refere-se ao mérito da tutela de urgência, não consistindo causa de extinção do processo. Passo à análise do mérito De início, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consoante o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 do STJ.
Todavia, a incidência do CDC não implica a invalidade automática das cláusulas contratuais livremente pactuadas, mas tão somente o reconhecimento de nulidade daquelas que configurem abusividade manifesta e ônus excessivo ao consumidor. Como se demonstrará a seguir, não é o caso dos autos. No caso dos autos, os autores sustentam que o contrato em exame pratica capitalização de juros, decorrente da sistemática de atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização das parcelas mensais, o que configuraria anatocismo vedado.
Tal alegação não prospera. Primeiramente, consoante se depreende dos documentos dos autos - em especial do ID 378029254, pág.
18 - , o contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), no qual a amortização do principal é constante e os juros incidem mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, reduzindo-se ao longo do tempo. Esse sistema, por sua própria natureza, não incorpora juros ao capital para subsequente cobrança de juros sobre juros. A parcela de juros é calculada mensalmente pela fórmula de juros simples (J = c × i × t / 100) sobre o saldo devedor atualizado, sendo quitada integralmente a cada período, sem que haja capitalização.
Como a cobrança de "Taxa de Administração" está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não está caracterizada a alegada abusividade. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O
C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano.
O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - SÓ caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - A cobrança de "Taxa de Administração" está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000381-23.2023.4.03.6134 ..PROCESSO_ANTIGO: PJE ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: PJE, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA:08/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” A este respeito, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples variação do saldo devedor e das prestações, decorrente da incidência da correção monetária (TR), não configura anatocismo, pois a atualização monetária não é juros, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Ademais, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o contrato pudesse implicar alguma forma de capitalização de juros em período inferior a um ano, tal prática seria lícita em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, com força de lei nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.
O STJ pacificou esse entendimento no julgamento do REsp nº 973.827/RS. Destaco ainda o julgado do TRF da 3ª região: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de IOF, uma vez que incluídos no capital total emprestado.
II - Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e eventual inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ.
III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
IV- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
V - Ausência de comprovação de alegada cobrança indevida de encargos vincendos com o vencimento antecipado da dívida.
VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000873-56.2021.4.03.6143 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” Cabe inclusive sublinhar que a tese dos autores se ressente de grave inconsistência interna: a petição inicial ora afirma que o sistema adotado é o SAC, ora impugna a Tabela Price, sem demonstrar com precisão qual seria a sistemática de cálculo alegadamente viciada.
Tal imprecisão arguitiva, por si só, já infirmaria a pretensão revisional nesse ponto, tendo em vista que o ônus de demonstrar a abusividade concreta é do autor, na forma do art. 373, I, do CPC. Outrossim, de fato, o contrato nº 141220000048 prevê expressamente, entre as penalidades, juros e encargos, a "atualização monetária do saldo devedor conforme índice aplicado às cadernetas de poupança", coeficiente mencionado na cláusula oitava do referido documento.
Ocorre que o contrato em exame foi registrado em 08/10/2008, período em que a TR era positiva e funcionava como indexador convencional de contratos habitacionais. A utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário é expressamente autorizada pela Lei nº 8.177/91, que criou a Taxa Referencial. O art. 7º dessa lei prevê: "Em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admitida a estipulação de remuneração em função da variação da Taxa Referencial – TR ou da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP." Adicionalmente, a Lei nº 9.514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e a Lei nº 4.380/64, que trata do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), admitem expressamente a correção monetária dos contratos habitacionais por índice pactuado, sendo a TR o indexador predominantemente utilizado nesse segmento.
Além disso, o STJ possui entendimento pacificado sobre a legalidade da TR como índice de atualização em contratos de mútuo habitacional, especialmente os vinculados ao SFH e ao SFI. Os principais precedentes e temas são: “Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para correção monetária de contratos, inclusive os de financiamento habitacional." Desse modo, a cláusula de atualização do saldo devedor pelo coeficiente aplicável aos depósitos de poupança (TR) no contrato em exame é legal e válida, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante.
A parte autora alega que a incidência da TR sobre o saldo devedor antes da amortização da parcela mensal configuraria "dupla cobrança" ou anatocismo. Esse argumento não encontra respaldo jurídico, pelas seguintes razões: (i) a TR não é juros, e sim correção monetária; (ii) a atualização do saldo devedor antes da amortização é inerente à sistemática do SAC. No SAC, o saldo devedor é corrigido mensalmente e, após, deduz-se a amortização.
Isso não significa que se cobram juros sobre juros, mas que o capital atualizado serve de base para o cálculo dos juros mensais (simples); (iii) não há capitalização, pois os juros calculados mensalmente sobre o saldo devedor e integralmente pagos na parcela não se incorporam ao capital para nova incidência de juros. O pedido de redução da taxa de juros remuneratórios contratada (10,50% ao ano) ao patamar de mercado de 0,44% ao mês (equivalente a, aproximadamente, 5,41% ao ano), por considerarem a taxa pactuada abusiva, não tem amparo jurídico.
Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, exige-se demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado para operações similares, e que tal discrepância é injustificada - ônus que os autores não cumpriram nos presentes autos, limitando-se a apresentar cálculos hipotéticos sem suporte em dados objetivos do Banco Central do Brasil para o período de contratação.
Acrescente-se que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano estabelecido pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme pacificado pela: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." A taxa de 10,50% ao ano, contratada em operação de crédito imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do FGTS ou do SBPE, está dentro dos limites normativos aplicáveis ao setor, não se revelando excessiva ou abusiva.
Os autores, ressalte-se, firmaram o contrato com plena ciência de seus termos, tendo declarado, na Cláusula Trigésima Terceira do instrumento contratual reproduzido no (ID 378029254), que "tiveram pleno conhecimento das cláusulas contratuais, que as consideram claras e que aceitam direitos e obrigações nelas previstos." O princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), não autoriza a revisão judicial de cláusulas validamente pactuadas, sem demonstração concreta de abusividade ou modificação superveniente e imprevisível das circunstâncias que rompa o equilíbrio contratual, o que não ficou demonstrado nos autos.
Os autores pleiteiam ainda a exclusão da cobrança mensal da "Taxa de Administração" no valor de R$ 25,00, sob o fundamento de que representa repasse abusivo ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária. Também aqui não assiste razão aos autores. A taxa de administração cobrada nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação possui amparo normativo expresso.
A Resolução CMN nº 3.932/2010, a Resolução CCFGTS nº 702/2012 e a Resolução BACEN nº 2.303/96 autorizam a cobrança de taxa de administração para custear o gerenciamento do contrato de financiamento, fixando inclusive limites máximos para tal cobrança. Consoante deflui da contestação da ré, a taxa cobrada está dentro dos limites normativamente estabelecidos e decorre de previsão contratual expressa, da qual os autores tinham plena ciência no momento da contratação.
A prevista em contrato e limitada por normativo regulatório não pode ser considerada abusiva apenas por existir, sendo necessária a demonstração de que seu valor extrapola os limites legais ou contratuais - o que não foi feito pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que encargos contratualmente previstos e amparados por regulamentação do Banco Central não configuram, por si só, abusividade.
A alegação de venda casada também não merece prosperar. Os autores sustentam os autores que foram compelidos a contratar o seguro habitacional com seguradora vinculada ao grupo econômico da CEF, sem possibilidade de escolha livre, o que configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP, julgado em 12/12/2018). Contudo, tal alegação não encontra suporte probatório nos autos.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese de que "é abusiva a prática de venda casada de seguro de vida ou de seguro prestamista no contrato de mútuo para aquisição de imóvel", proibindo a imposição ao mutuário de contratação do seguro exclusivamente com seguradora indicada pela instituição financeira. Tal precedente deve ser interpretado, contudo, em seu exato alcance: o que se veda é a imposição compulsória sem possibilidade de escolha - não a contratação em si do seguro habitacional, que é obrigatória por força do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97.
No caso dos autos, os autores limitaram-se a afirmar, genericamente, que o seguro foi "imposto" pela ré, sem apresentar qualquer prova de que: (a) foram impedidos de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha; (b) solicitaram formalmente a substituição da seguradora e tiveram tal pedido negado; ou (c) foram induzidos a aceitar a seguradora vinculada ao grupo CEF por meio de cláusula contratual abusiva.
A petição inicial e a réplica trazem apenas alegações genéricas, sem documentação comprobatória do alegado vício de consentimento. JÁ a ré demonstrou que a contratação seguiu os normativos da SUSEP e do BACEN, com proposta assinada pelos mutuários, o que afasta a alegação de imposição unilateral. A mera contratação do seguro habitacional com seguradora do grupo econômico da instituição financeira, por si só, não configura venda casada se o mutuário não demonstra ter sido privado da possibilidade de escolha.
O ônus probatório incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC), e este não foi cumprido. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor - requisitos que, no presente caso, não restaram demonstrados de forma suficiente a autorizar a medida, especialmente considerando que a alegação de venda casada é fato negativo para a ré, cuja prova deve ser minimamente indiciada pela parte autora antes de se inverter o ônus.
Sobre o assunto, destaco que a jurisprudência do TRF3, de modo predominante, tem estabelecido que a contratação de seguro prestamista, no bojo de contratos consignados ou mesmo de contratos de financiamento habitacional, é prática legal e que não deve ser caracterizada como venda casada. Confira-se: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CCB. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADES INEXISTENTES. VEDAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Não houve nulidade por indeferimento de prova pericial, pois a discussão envolve apenas matéria de direito e, além do mais, é infundada a pretensão de deferimento da diligência para "apurar eventuais encargos em patamares superiores ao inscrito no instrumento contratual exequendo", pois cabe ao perito contábil tratar de dados técnicos e não substituir-se à parte na indicação e apuração de eventuais encargos cobrados a maior em relação ao previsto no contrato.
2. A confissão pela falta de impugnação específica da matéria de fato, de que trata o artigo 341, CPC, não alcança questões processuais sobre pressupostos e condições de procedibilidade do direito de ação. Tampouco houve julgamento "ultra petita", pois a sentença resolveu a controvérsia nos estreitos limites da lide, afastando as premissas lançadas quanto à inexequibilidade da dívida por meio da execução de título extrajudicial.
Sendo a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004, é facultado ao credor ajuizar a ação executiva, independentemente da existência de garantia fiduciária.
3. A conduta abusiva, prevista no artigo 39 da Lei 8.078/1990, exige seja condicionada a venda de bem ou serviço à aquisição de outro bem ou serviço, ou a certo limite quantitativo, não se qualificando como ilegal o oferecimento de bem ou prestação de serviço de seguro no contrato de financiamento bancário. O contrato de adesão não torna abusiva a cláusula se tiver havido informação clara quanto ao objeto contratado, o que se apurou na espécie, conforme cláusulas avençadas.
Consta, inclusive, a redução de encargos na contratação de serviços adicionais, o que é incentivo, não condicionamento à contratação. Segundo jurisprudência consolidada, a abusividade por venda casada não prescinde da prova da situação fática respectiva, sendo insuficiente, portanto, alegação genérica de que o contrato de adesão gera confissão pelo réu da ilegalidade praticada.
4. Pela sucumbência recursal, a parte autora deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, porém, em razão do valor muito baixo da causa, deve ser arbitrada a verba honorária, nesta instância, por equidade, de acordo com o valor mínimo previsto na tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, § 8º-A, CPC, a ser acrescido ao fixado na origem.
5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006536-85.2021.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 14/06/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA C/C AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE CRÉDITO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE "VENDA CASADA". NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31. 2. Por oportuno, verifica-se que a própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica da apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato.
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
3. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedente.
4. In casu, tendo em vista a modalidade de taxa de juros prefixada e prestações mensais iguais como explícitas na cláusula terceira, parágrafo sexto (Id 165565937), não há como visualizar a ocorrência de capitalização de juros no empréstimo consignado.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes quanto aos juros remuneratórios, uma vez que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 373, I e II do CPC/2015 ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
10. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão do apelante no tocante à configuração de "venda casada" da contratação do seguro, não restou plenamente demonstrada. Assim, é ônus do recorrente comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373 do CPC/2015, que não ocorreu no presente caso. Precedente.
11. Recurso de apelação não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023177-18.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 24/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desse modo, o pedido de declaração de venda casada e exclusão do seguro habitacional não merecem acolhimento. Nesse contexto, reconhecida a legalidade de todos os encargos impugnados nos tópicos anteriores, afasta-se logicamente o pedido de repetição do indébito, seja na modalidade simples, seja em dobro.
Não há pagamento indevido quando a cobrança possui causa jurídica legítima, fundada em contrato válido e em normas aplicáveis ao setor financeiro. Ausente o indebitum, não há o que restituir. A pretensão de devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe, além da prova do pagamento indevido, a caracterização de má-fé da parte credora - circunstância que não se verifica quando a cobrança decorre de cláusula contratual validamente pactuada e amparada por regulamentação normativa específica.
Além disso, tendo sido integralmente afastadas as alegações de abusividade, não há fundamento para descaracterização da mora. A eventual inadimplência das prestações do contrato, em sua integralidade ou parcialmente, gera os efeitos previstos no instrumento e na legislação aplicável. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a simples propositura de ação revisional de contrato não tem o efeito de afastar a mora do devedor, conforme a: Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para a descaracterização da mora em sede de ação revisional, exige-se, cumulativamente: (a) a plausibilidade jurídica das alegações de abusividade; e (b) o depósito judicial do valor incontroverso das prestações.
No caso em apreço, afastadas as teses de abusividade, não há como reconhecer a descaracterização da mora. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, cujo pressuposto era justamente a probabilidade do direito fundado nas alegadas abusividades. Por fim, os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando abalo extrapatrimonial decorrente das cobranças abusivas e da conduta da ré.
Todavia, o pedido igualmente não prospera. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, como demonstrado ao longo da fundamentação, não se verificou qualquer ilegalidade na conduta da ré - a CEF simplesmente cumpriu o contrato nos termos pactuados e em conformidade com a regulamentação do setor.
Mero dissabor ou insatisfação com as condições contratuais, especialmente quando livremente pactuadas com plena ciência das partes, não é suficiente para configurar o dano moral passível de reparação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o mero inadimplemento contratual ou cobrança de encargos previstos em contrato não enseja, por si só, dano moral indenizável". Ademais, os autores não produziram prova de qualquer abalo efetivo à sua honra, imagem ou integridade psicológica, limitando-se a afirmações genéricas de constrangimento e dificuldades, insuficientes para lastrear condenação em danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA REAME
Advogado
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003063-68.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA REAME ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA REAME
Advogado
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB 41438/BA)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003063-68.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA REAME ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para dar ciência de que referido processo foi remetido à CECON de Araçatuba/SP para tentativa de conciliação e que se aguarda triagem do Departamento Jurídico da CEF quanto à viabilidade de se realizar audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo.
Feita a triagem, será designada audiência de conciliação no processo indicado como viável para acordo, e devolvido ao Juízo de origem, o triado como inviável de acordo. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.