PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003069-97.2024.4.03.6141 APELANTE: RENANN OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDEMAR LESTUCHI NETO - SP390389-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENANN OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEREMPÇÃO. REITERAÇÃO DE AÇÕES COM O MESMO OBJETO. INÉRCIA PROCESSUAL REITERADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de anular ato administrativo que determinou a dispensa do autor do Exército Brasileiro. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perempção, diante da existência de três ações anteriores com o mesmo objeto, todas extintas sem julgamento do mérito por inércia do autor. A parte autora interpôs apelação, alegando que as extinções anteriores decorreram de indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa, buscando afastar a configuração da perempção.
Requereu, também, o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da perempção, aptos a impedir o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto; (ii) estabelecer se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perempção caracteriza-se como sanção processual que visa coibir a reiteração abusiva de ações idênticas, abandonadas por desídia da parte autora, e está expressamente prevista no artigo 486, § 3º, do CPC. Verificado que o autor deu causa, por três vezes, à extinção sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, por não atender às determinações judiciais para regularização da petição inicial, resta configurada a perempção, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto.
A atuação reiteradamente negligente do autor, que deixou de cumprir determinações judiciais em três demandas anteriores de idêntico conteúdo, revela ausência de diligência mínima, tornando inviável o prosseguimento da presente ação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão, nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do CPC, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Benefício da gratuidade da justiça concedido. Tese de julgamento: Configura-se a perempção quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, ainda que decorrente de inércia na regularização da petição inicial. A reiteração de demandas idênticas, sem cumprimento das determinações judiciais, demonstra abuso do direito de ação e justifica a extinção definitiva da pretensão.
A gratuidade da justiça pode ser concedida com base na presunção legal de insuficiência de recursos, quando ausentes elementos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 486, § 3º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5008570-47.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 03.08.2018; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04.12.2017. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Vale dizer, "O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório" (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.