PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003072-97.2025.4.03.6341 AUTOR: AGUINALDO DE MATOS JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAS SEPULVEDA ESTEVAM - SP397302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar o comprovante de endereço emitido há no máximo 180 dias, tendo em vista que os apresentados com a inicial não se prestam para tanto. Ressalte-se que, quanto ao comprovante de endereço, encontrando-se em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa (como por exemplo, se houve cessão ou locação), devendo juntar os respectivos comprovantes, tais como contrato de locação, recibos, entre outros. b) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pelo autor nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. c) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Por fim, caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia.
Esclareça-se que, requerimento de expedição de carta precatória para ser realizada perícia em determinada especialidade resta, desde já, indeferido, tendo em vista ser inviável prever se haverá a especialidade disponível no juízo deprecado. Em tal caso, ou no silêncio, a perícia será designada perante este juizado. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente