Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VICENTE PIMENTEL JUNIOR
- Advogado
- CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003073-15.2025.4.03.6331 AUTOR: VICENTE PIMENTEL JUNIOR REPRESENTANTE: SANTA RODRIGUES PIMENTEL DE LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SANTA RODRIGUES PIMENTEL DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos das demandas registradas sob os números 5002761-31.2024.4.03.6345 e 5000512-96.2025.4.03.6111. O primeiro feito 5002761-31.2024.4.03.6345 teve a petição inicial indeferida (art. 319 e 321, parágrafo único, do CPC), estando os autos arquivados. O segundo 5000512-96.2025.4.03.6111 está em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível.
Em ambos, o objetivo é a obtenção de pensão por morte pelo (a) AUTOR: VICENTE PIMENTEL JUNIOR, REPRESENTANTE: SANTA RODRIGUES PIMENTEL DE LIMA contra o(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , Presente a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil) em relação ao feito 5000512-96.2025.4.03.6111.
E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
