Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. C. D. S. F.
- Advogados
- MARCELA PACHE LOPES RODRIGUES (OAB 411810/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003073-20.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A.
C. D. S. F. REPRESENTANTE: N. R. D. S. Advogados do(a) AUTOR: MARCELA PACHE LOPES RODRIGUES - SP411810, THAIS FERREIRA SILVA - SP359616, Advogado do(a) REPRESENTANTE: THAIS FERREIRA SILVA - SP359616 REU: M. H. M. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. REPRESENTANTE: A. S. M. S E N T E N Ç A
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50. Trata-se de ação proposta por A.C.D.S.F, representada por N. R. D. S., em face de M.H.M.F, representada por A. S. M. e do INSS, por meio da qual se postula a concessão de auxílio-reclusão, diante do recolhimento à prisão de Victor Hugo Ferreira, genitor das duas menores. Não há cópia da interposição prévia do procedimento administrativo do benefício no INSS.
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova, em momento PRÉVIO ao ajuizamento da demanda, acerca da discussão administrativa quanto ao direito ora postulado, é o caso de se extinguir o feito. No caso em tela, observo, em suma, que o que a autora pretende é aproveitar a concessão do benefício de auxílio reclusão à outra requerente (M.H.M.F, representada por A.
S. M.), em sentença prolatada nos autos nº 0001205-34.2018.403.6331, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. Entretanto, o fato de um dependente ter requerido um benefício não tem o condão de suprir a necessidade de prévio requerimento administrativo por outro dependente. Complementando, ressalto que não havia impeditivo para a autora também ter ingressado com o pedido na via administrativa, dentro do prazo legal, e assim não o fez.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no , do CPC. Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Sentença que não se submete à remessa necessária. DÊ-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público Federal - MPF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
