Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- INDETERMINADO
- Advogado
- ADILSON JOSE VIEIRA PINTO (OAB 312166/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003073-77.2025.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166
DECISÃO - OFÍCIO JUDICIAL Trata-se de inquérito policial instaurado com vistas a apurar eventual prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e crime tributário (art. 1º e/ou art. 2º da Lei 8.137/90) praticado pelos administradores de fato da empresa PROMEIOS LOCACAO DE BENS E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 07.920.4749/0001-23). ID 581301615: a defesa GISELA ZINN, ANDRÉ ZINN E JOÃO LUIS GIL requereu o trancamento do inquérito policial, sustentando, quanto ao delito de falsidade ideológica, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, em relação aos crimes tributários, a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações.
Subsidiariamente, requereu a dispensa do comparecimento dos investigados à Polícia Federal para prestação de novos esclarecimentos. ID 589464916: o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de falsidade ideológica, pelo indeferimento do pedido de trancamento da investigação relativamente aos crimes contra a ordem tributária e pela dispensa da oitiva dos investigados.
ID 588321482: a autoridade policial informou o encerramento dos trabalhos investigativos.
É o relatório.
Decido.
I) Da prescrição quanto ao crime de Falsidade Ideológica Nos termos dos arts. 107, IV, e 109 do CP, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando transcorrido o lapso prescricional correspondente à pena máxima cominada ao delito, contado, antes do trânsito em julgado, da data da consumação do crime. No caso concreto, a investigação atribui aos investigados a suposta prática do delito de falsidade ideológica, relacionado à constituição da empresa PROMEIOS.
