PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003075-19.2024.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO CHESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PALMIERI ANTONIO - SP352002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Mauricio Chessa ajuizou a presente demanda em face do INSS pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebe atualmente o benefício ora requerido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/1991), a incapacidade para as atividades habituais e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio-doença, ou de forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica (laudo anexado aos autos em 13/03/2025 - ID 357074212). Na avaliação pericial, o perito, Dr. Rangel da Costa, atestou ser o autor portador das seguintes patologias: Sinovite e tenossinovite CID M65, Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, Obesidade CID E66, Hipertensão arterial sistêmica CID I10 e Dor lombar baixa CID M54.5. O perito afirmou que tais patologias foram adquiridas, e esclareceu: (...) A obesidade é uma doença crônica, caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal, não tendo causa específica.
A hipertensão arterial é uma doença crônica caracterizada pelos níveis elevados da pressão sanguínea nas artérias. A tendinopatia no ombro é caracterizada por um processo inflamatório que acomete os tendões localizados na região dessa articulação. A gonartrose é uma doença crônico inflamatória degenerativa caracterizada pela degeneração da cartilagem da patela e da tíbia proximal dentro da articulação do joelho, que pode ocorrer naturalmente com o aumentar da idade, ou secundariamente devido a excesso de peso, desvio no eixo do joelho, ou traumatismo com fratura ou lesão de ligamentos cruzados.
A dor lombar baixa pode ser causada por vários fatores, podendo ser por transtornos de discos intervertebrais, má postura, pode ser por doença degenerativa, falta de exercício físico regular, excesso de peso. Entretanto, no caso em questão, não foram detectados, ao exame técnico, sinais de gravidade que interfiram na capacidade laborativa atual do autor e nem exames de imagem que demonstrem alterações que gerem sintomas incapacitantes.
Os peritos médicos são profissionais qualificados, sem qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o conjunto probatório, pois o que está em discussão é a incapacidade laboral, e não a existência de doenças.
A incapacidade laborativa não é decorrência da mera existência de alguma doença. Igualmente os sintomas alegados e o uso de medicamentos não significam que o autor está incapaz e nem todo tratamento médico exige afastamento do trabalho. Tudo depende da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No presente caso, a perícia não constatou incapacidade para suas atividades habituais e nem necessidade de afastamento do trabalho para realização de tratamento médico ou durante o uso da medicação prescrita.
Nesse ponto, entendo não haver contradição na análise efetivada pelo perito judicial. A parte autora não apontou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial tampouco falha da perícia que comprove serem os dados constantes do laudo, resultados de procedimento médico em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis. O aludido relatório foi conclusivo, porquanto foram devidamente analisadas as enfermidades, os exames e pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além do exame físico realizados no ato da perícia.
Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em desvio técnico, ético ou legal. O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo.
Por mais que mereçam fé os atestados médicos colacionados aos autos, deve prevalecer o laudo judicial, os quais se encontram satisfatoriamente fundamentados e convincentes, razão pela qual é de rigor o seu acolhimento. Ressalto que os peritos judiciais gozam de liberdade e autonomia para desenvolverem o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculados aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada em sua avaliação pericial.
Ora, a perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissionais independentes e equidistantes das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a atestados de médicos assistencialistas ou outros laudos médicos. Os atestados dos médicos assistencialistas devem ser entendidos como mera recomendação e como tal, não têm poder de vincular a conclusão dos experts judiciais.
O fato de as avaliações médicas judiciais serem diversas da conclusão dos outros profissionais médicos não torna o trabalho dos jurisperitos atécnicos. A propósito, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão das avaliações médicas. Também entendo não ser o caso em que as "condições socioculturais", por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Soma-se a isso o fato de não se tratar de pessoa com idade avançada (quarenta e oito anos). Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Indefiro o pedido de perícias médicas com especialista em neurologia. A realização de outras perícias depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas nos laudos.
Ademais, qualquer médico está apto a realizar a perícia médica, não havendo necessidade de ser especialista na área. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>). Os peritos médicos nomeados são profissionais isentos, competentes, devidamente habilitados à execução da tarefa para a qual foram designados e atuam na condição de longa manus do julgador, exercendo função de confiança do Juízo para realizar exame, vistoria ou avaliação que demandem conhecimento técnico do qual o magistrado é desprovido, não possuindo qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte.
E caso não se sentirem aptos para realização da perícia, os peritos médicos têm a discricionariedade de declinar em favor de profissional especialista, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade, o que não é o caso dos presentes autos. Destarte, notória a desnecessidade de maiores explanações sobre o tema, dado o teor conclusivo extraído do laudo, de modo que indefiro o pedido de esclarecimentos e quesitos complementares apresentados na impugnações aos laudos.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade dos laudos periciais, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão das avaliações médicas. Aliás, entendo desnecessária a resposta aos quesitos complementares, uma vez que o conteúdo do laudo pericial abrange as questões neles suscitadas. Não há necessidade dos experts responderem diretamente aos quesitos, se do teor dos laudos periciais consegue-se obter as respostas dos questionamentos formulados.
Vale dizer, ainda que o perito não as tenha respondido formalmente, as questões suscitadas restaram elucidadas no corpo do laudo pericial. Além do mais, não cabe aos jurisperitos analisar, concordar ou contestar atestados emitidos por outros profissionais médicos, os quais, assim como aqueles, são livres para formar suas convicções, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional médico.
Qualquer manifestação nesse sentido poderia configurar infração ética por parte do médico signatário. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, nenhum dos dois benefícios pode ser concedido. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto