Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO JOSE LOTTI
- Advogado
- DIANA PAOLA DA SILVA SALOMAO (OAB 182250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003076-57.2025.4.03.6302 AUTOR: APARECIDO JOSE LOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMAO - SP182250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. APARECIDO JOSÉ LOTTI promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante consideração de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
Fundamento e decido: O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido Em se tratando de matéria previdenciária, o STF já decidiu, no julgamento do RE 631.240, realizado pela sistemática da repercussão geral, que o interesse de agir em juízo exige o prévio indeferimento do requerimento administrativo.
É importante esclarecer, ainda, que o prévio indeferimento administrativo que justifica o interesse processual é apenas aquele em que houve a apreciação do mérito. Tal situação não ocorre quando foi a própria parte quem deu causa ao indeferimento, como, por exemplo, nos casos em que não compareceu à perícia médica administrativa, não apresentou os documentos necessários ou em que desistiu do requerimento administrativo.
No caso concreto, a parte autora não alegou, tampouco comprovou, ter apresentado cópia da reclamação trabalhista no P.A. da concessão do benefício, tampouco que teria requerido administrativamente, em pedido revisional, o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista. Desta forma, não há que se falar, por ora, em pretensão resistida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos da . Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RIBEIRÃO PRETO, 26 de março de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
