PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003077-52.2025.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSANA ALVAREZ ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/10/2026 às 14 horas Término: 03/11/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA ALVAREZ ROCHA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003077-52.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANA ALVAREZ ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 27 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA ALVAREZ ROCHA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003077-52.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANA ALVAREZ ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSANA ALVAREZ ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 716.881.618-8), cessado em 15/04/2025, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e majoração de 25%. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente afasto a preliminar arguida pelo réu, pois o valor da causa não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos de competência do Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA ALVAREZ ROCHA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003077-52.2025.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSANA ALVAREZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 28 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANA ALVAREZ ROCHA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003077-52.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSANA ALVAREZ ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 23/01/2026 às 14h00min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Recentemente também houve a ampliação da referida lista para incluir a gestação de alto risco no rol de doenças isentas do cumprimento de carência, conforme a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 546862450. O perito constatou que a parte requerente é portadora de cegueira legal em ambos os olhos (H54.0), apresentando acuidade visual inferior a 0,1 nestes, mesmo com correção óptica, sendo a condição crônica, irreversível e sem perspectiva de melhora funcional.
Essa condição impõe limitações significativas e permanentes, incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual (faxineira), pois exige orientação espacial, percepção de riscos ambientais, manuseio de produtos de limpeza e deslocamentos frequentes. Concluiu, ainda, que embora a autora tenha 38 anos de idade não se identifica viabilidade prática de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência, porquanto seu grau de instrução é baixo, há ausência de qualificação profissional diversa e o histórico laboral é restrito.
Fixou a DII em 19/03/2014 (baseado em perícia administrativa). As partes tiveram vista ao laudo. O réu apresentou contestação manifestando-se pela improcedência da ação e requerendo a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora, com a alegação de que esta reingressou ao RGPS já portadora de doença grave e que à época da DII fixada não houve o cumprimento de carência (ID 588062457). Em réplica, a parte autora argumentou que, apesar de o perito ter fixado a DII em 19/03/2014, a requerente continuou trabalhando até outubro de 2024, momento em que houve agravamento da condição e o pedido de afastamento, quando recebeu benefício por incapacidade até abril de 2025 (ID 578971309).
Pois bem. Importante ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a médica respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação e sem necessidade da assistência permanente de terceiros. Não merece prosperar a alegação de preexistência de doença/incapacidade anterior ao ingresso ao RGPS.
Ocorre que, embora a doença já se manifestasse em 2014, isso não impediu a autora de exercer atividade laborativa nos 10 (dez) anos posteriores, pelo que é possível concluir que, certamente, sua incapacidade decorreu de progressão/agravamento de seu quadro clínico, que culminou por incapacitá-la em momento posterior à sua filiação ao RGPS. Assim, nos termos do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez poderá ser concedido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Além disso, não obstante o perito ter delimitado o início da incapacidade em março de 2014, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade da autora é a mesma que persistia quando da cessação do benefício por incapacidade NB 716.881.618-8, em 15/04/2025 (DCB). Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado de incapacidade, consagrada em diversos julgados da TNU, uma vez que não há qualquer indício da alteração do quadro de incapacidade da parte autora, sobretudo quando a incapacidade atual decorre do mesmo fato gerador do benefício anterior.
Nesse sentido, segue a jurisprudência colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que está incapacitada para o trabalho.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação (6.10.2011).
3. O INSS recorreu da sentença alegando que a perícia judicial não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade (DII), razão pela qual esta deve ser fixada na data da juntada do laudo (24.2.2014). Aduziu que na DII, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, condição que manteve somente até 15.12.2012. A autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões.
4.
DECISÃO. Para solução da lide basta determinar se na DII, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência.
5. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991).
6. Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS), constata-se que a autora: a) manteve vínculo empregatício com a empresa Casbury Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda no período de 1.2.2002 a .11.8.2011; b) recebeu auxílio-doença de 12.8.2011 a 5.10.2011; c) laborou na empresa Mondelez Brasil Ltda no período de 1.9.2011 a 1.11.2011, com recolhimento de apenas uma contribuição relativa à competência de 11/2011; c) recolheu uma contribuição referente à competência julho de 2014, como contribuinte individual (empregado doméstico).
7. A perícia judicial atestou que incapacidade da autora é total, temporária e multiprofissional, com possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que não exija esforço com os membros superiores ou postura em ortostatismo permanente da coluna vertebral (laudo registrado em 24.2.2014; esclarecimento juntado em 25.7.2014). No entanto, o perito não foi capaz de determinar a data de início da incapacidade (DII).
8. Em casos nos quais a perícia não consegue determinar a DII, a praxe é fixá-la na data do exame pericial, a não ser que seja possível se concluir pela continuidade do estado incapacidade. HÁ presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012).
11. No caso concreto, a autora voltou ao trabalho, mas laborou apenas um mês e, depois disso, não há registro de vínculos como segurada empregada. Após novembro de 2011, há o registro de uma contribuição, na condição de contribuinte individual. Além disso, registre-se que desde 4.4.2011, a autora realizando tratamento para mesma patologia que deu ensejo à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no período de 12.8 a 5.10.2011.
12. Presume-se, portanto, que na data do cancelamento do benefício, a autora continuava incapaz. O retorno ao trabalho decorreu do indeferimento da prorrogação do benefício e o labor durou pouco tempo, situação que torna a cessação indevida e exige a aplicação da regra do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991.
13. Embora o INSS não tenha impugnado o regime de atualização do débito, o STJ entende que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (STJ, Rcl 17529/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 1º.2.2016. STJ, AGRESP 201402289939, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.8.2015).
Portanto, é possível adequar, de ofício, o comando fixado na sentença sobre o regime de atualização do débito.
14. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, considerou os critérios de correção do art. 1o-F parcialmente constitucionais, afastando a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (taxa referencial – TR) durante o período de tramitação do precatório, pois nesse período não incidem juros sobre o valor do crédito (Súmula Vinculante no
17) e a aplicação apenas da TR causaria real prejuízo ao credor. O STF ainda não se pronunciou sobre a atualização monetária e juros em momento anterior à expedição do precatório ou RPV. Assim, o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não serve para afastar a aplicação do art. 1o-F da Lei 9.494/1997 na atualização das parcelas atrasadas do débito, antes da expedição do precatório.
15. Portanto, a atualização dos valores atrasados deve ser feita da seguinte forma: a) até 29.6.2009, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) para os períodos anteriores à data da requisição de precatório (e posteriores a 30.6.2009), aplica-se o art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (JEF/DF, 2ª Turma Recursal, Processo nº 0031422-85.2015.4.01.3400, rel.
Juiz Federal David Wilson Pardo, e-DJF1 20.5.2016).
16. Recurso do INSS deve ser desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para adequação do regime de atualização do débito.
17. O INSS, recorrente vencido, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula nº do STJ). AGREXT 0064639-90.2013.4.01.3400, MARCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1- TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017, grifos nossos) Quanto ao pedido de majoração em 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, não faz jus a parte autora visto que não restou demonstrado a necessidade de assistência permanente de terceiros em sua vida diária.
Desse modo, considerando o conjunto probatório, reputo comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Os demais requisitos foram igualmente preenchidos. Com efeito, a qualidade de segurada e o cumprimento de carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 412517518).
Extrai-se do CNIS que, à época da DII (18/10/2024), a parte autora mantinha a qualidade de segurada pois efetuava recolhimentos junto ao RGPS. Além disso, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos entre 18/10/2024 a 15/04/2025, conforme declaração de benefícios anexada no ID 412517516. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 716.881.618-8) e sua conversão em benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à DCB, em 16/04/2025.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade permanente (DII). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e condeno o INSS a restabelecer à parte autora o benefício por incapacidade temporária NB 716.881.618-8 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/04/2025 (dia seguinte à DCB), sem majoração de 25%. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto