HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA MARQUES BATISTA em face do INSS por meio da qual a autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Donizete Aparecido da Silva, ocorrido em 29/03/2021, sob a alegação de convivência em união estável. 2.1. ASPECTOS GERAIS SOBRE O BENEFÍCIO PRETENDIDO Inicialmente, anoto que a legislação a ser analisada para verificação dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte é aquela vigente à data do óbito.
Nesse sentido, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O benefício previdenciário de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não. A pensão por morte independe de carência – conforme redação do artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do instituidor – mas, para sua concessão, requer a demonstração dos seguintes requisitos: [a] falecimento do instituidor; [b] sua qualidade de segurado na data do óbito; [c] dependência econômica daquele que pleiteia o benefício em relação ao segurado falecido.
Com relação à dependência econômica, impende salientar que as pessoas descritas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido) estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida, o que não ocorre, contudo, com as pessoas descritas nos demais incisos. 2.2.
CASO CONCRETO O requerimento de benefício de pensão por morte, NB 190.180.174-5, DER em 06/05/2021, foi indeferido pelo INSS por não ficar comprovada a união estável da autora e de Donizete Aparecido da Silva, falecido em 29/03/2021 (id. 250393515). O óbito do pretenso instituidor do benefício, Donizete Aparecido da Silva, em 29/03/2021, restou devidamente demonstrado pela certidão respectiva (id. 250393511).
Da mesma forma, a qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é incontroversa, tendo em vista que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 327811787, pág. 16). Portanto, o ponto controverso desta demanda reside tão somente na aferição da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido, pois ela alega que vivia em união estável, por aproximadamente 5 anos imediatamente anteriores ao óbito.
Frise-se que uma vez comprovada a união estável, a situação em apreço se amoldará às disposições constantes no artigo 16, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei de Benefícios da Seguridade Social, acima transcritos, de forma que a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido passa a ser presumida. Incluído pela Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, o § 5.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, estabelece que a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, consoante o teor do dispositivo abaixo transcrito: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Depreende-se do dispositivo legal que a exigência de início de prova material é excepcionada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, que devem ser alegados e comprovados pela parte.
A Lei n. 13.846/2019 também incluiu o § 6.º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que o início de prova material da união estável, para fixação do prazo de duração da pensão, conforme os itens 1 a 6 da alínea "c" do inciso V do § 2.º do art. 77, deve se referir à duração de dois anos da união estável: § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação e vigência da MP n. 871, não é mais possível o reconhecimento da união estável com base exclusivamente em prova testemunhal.
Além disso, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de junho de 2019, data da vigência da Lei n. 13.846/2019, também não basta apresentar início de prova material da convivência em união estável apenas no momento imediatamente anterior ao óbito. É necessário que os documentos constituam início de prova material também da duração superior a dois anos. No regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, foram arrolados documentos que podem ser apresentados para comprovar o vínculo de união estável.
No entanto, consoante a própria redação do § 3.º e do inciso XVII do art. 22, o rol é apenas exemplificativo, já que podem ser aceitos os documentos arrolados no dispositivo, além de outros que possam levar à convicção do fato a comprovar: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...)
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Cabe mencionar que a exigência de início de prova material é legítima, conforme sedimentado na análise da disposição análoga, constante no art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que culminou com a edição da Súmula n. 149 pelo STJ. No caso em tela, a certidão de óbito apresentada pela autora não constitui início de prova material da união estável, tendo em vista que não consta no documento que a autora convivia em união estável com o falecido, na data do óbito (id. 250393511).
Do mesmo modo, as duas fotografias em que aparecem a autora e o falecido, colacionadas aos autos em id. 250393514, também não são qualificadas para comprovar a união estável, pois sequer apontam a data em que os fatos nelas retratados foram registrados. Por fim, embora o domicílio comum não seja requisito da união estável, constitui início razoável de sua existência. E nesse sentido, os documentos juntados indicam que a autora e o falecido residiam em domicílios diversos (id. 250393511, id. 267417981, id. 267417987, id. 267417991 e id. 267418000).
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme art. 320 do CPC, acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação do labor rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Eis o teor da ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (...) (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) O entendimento firmado no julgamento do Tema n. 629 foi também aplicado nas hipóteses de ausência de início de prova material da união estável pelas Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004079-89.2022.4.03.6322, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 15/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001343-35.2021.4.03.6322, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 10/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) Assim, ante a ausência de início de prova material da união estável alegada pela autora, produzida nos 2 anos anteriores ao óbito, deve ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de pensão por morte.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARQUES BATISTA
Advogados
HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARQUES BATISTA
Advogados
HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 11/12/2025 14:40. Verifico que o rol de testemunhas já foi anexado aos autos (id 448031368). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARQUES BATISTA
Advogados
HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES (OAB 306811/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 04/12/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARQUES BATISTA
Advogados
MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/09/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003079-27.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MARQUES BATISTA
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FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-27.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MARQUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610, MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Id. 287967561: defiro. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido de liminar. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Proceda-se a Secretaria à anotação de segredo de justiça nos documentos anexados aos Ids. 267417987, 267417991 e 267418000, tendo em vista o caráter sigiloso de que se revestem.
Intime-se novamente a parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência financeira, a fim de regularizar o pedido de gratuidade, que será oportunamente apreciado. Sem prejuízo, considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Oportunamente, voltem conclusos para avaliar eventual necessidade de designação de audiência.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intime-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
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Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto