PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003079-97.2025.4.03.6112 IMPETRANTE: BCP CONTA EMPRESARIAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MARGUARDT - SC37552 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA - SC25265 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BCP CONTA EMPRESARIAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, pessoa física, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, visando, em síntese, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade de diversos créditos tributários vinculados a Processos Administrativos Fiscais (PAFs), sob a alegação de que as impugnações administrativas foram apresentadas tempestivamente.
Sustenta que o direito líquido e certo se baseia no Artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que suspende a exigibilidade do crédito tributário pela apresentação de reclamações e recursos administrativos, e no Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018, que garante que a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
Requer, em sede liminar, a determinação imediata para que a Autoridade Impetrada expeça a CPEN e aplique o efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos. A apreciação do pedido liminar foi postergada (Id 447695585 - 23/10/2025). A Autoridade Impetrada prestou informações, alegando, preliminarmente, a perda de objeto, visto que a exigibilidade de quatro dos PAFs (15746.720919/2025-33, 15746.720.922/2025-57, 15746.720.925/2025-91 e 15746.720.928/2025-24) já estaria suspensa em função do julgamento de impugnação apresentada, bem como ilegitimidade passiva, em relação aos demais procedimentos, pois a Impetrante tem sede em Brasília/DF, cabendo a jurisdição fiscal à DRF/Brasília, conforme a Portaria RFB nº 1.215/2020.
No mérito, informou que há outros débitos em aberto que impedem a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e propugnou pela denegação da segurança (Id 452230863 - 03/11/2025). A Impetrante se manifestou, refutando as preliminares e reiterando o direito líquido e certo. Quanto à perda de objeto, alegou que a suspensão de apenas quatro processos é "manifestamente insuficiente" e "seletiva", pois o pedido abrange um universo de vinte e seis PAFs, e o interesse persiste na suspensão integral e na formalização do contencioso administrativo para todos os débitos.
Sobre a ilegitimidade, defendeu que o ato coator (a recusa em processar as impugnações) é local, emanado da Delegacia de Presidente Prudente/SP, que lavrou e possui competência preparatória sobre os Autos de Infração combatidos (Id 457124026 - 07/11/2025). O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela não intervenção no mérito da lide, por versar sobre direito individual disponível de natureza tributária, não havendo interesse público primário a justificar sua atuação (Id 457322133 - 09/11/2025).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Por sua vez, direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
No caso dos autos, o ato coator consistiu na recusa ou inércia da Autoridade Impetrada em reconhecer o efeito suspensivo das impugnações administrativas apresentadas pela Impetrante contra os Autos de Infração, o que impedia a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). O Mandado de Segurança exige que a Autoridade Impetrada seja detentora do poder de desfazer o ato ou corrigir a omissão esteja devidamente incluída no polo passivo.
A Impetrante listou um total de vinte e seis PAFs. Embora a alegue que todos os Autos de Infração foram lavrados na circunscrição da DRF/Presidente Prudente, a Impetrada informou que a BCP CONTA EMPRESARIAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. tem sede em Brasília/DF e, conforme a Portaria RFB nº 1.215/2020, a jurisdição fiscal da Impetrante para a totalidade de seus assuntos tributários se encontra sob a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.
O Delegado da Receita Federal em Presidente Prudente/SP, possui competência limitada aos autos de infração que lavrou (15746.720919/2025-33, 15746.720.922/2025-57, 15746.720.925/2025-91 e 15746.720.928/2025-24), de forma que não tem competência para tratar dos demais assuntos tributários que dizem respeito à Impetrante. Se a pendência fiscal (os "débitos em aberto") que impede a emissão da CPEN decorre de débitos não vinculados aos processos de Presidente Prudente, a autoridade com legitimidade passiva para compor o mandado de segurança é a que detém competência para apreciar os respectivos procedimentos.
Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP para tratar dos procedimentos e débitos que estão fora da sua alçada de sua competência, nos termos do Art. 2º da Portaria RFB nº 1.215/2020. No mais, conforme se depreende da manifestação da Autoridade Impetrada (Id 452230863), os Autos de Infração relacionados na petição inicial lavrados pela DRF - Presidente Prudente (15746.720919/2025-33, 15746.720.922/2025-57, 15746.720.925/2025-91 e 15746.720.928/2025-24), encontram-se com a sua exigibilidade suspensa, conforme extrato que comprova que a suspensão da exigibilidade decorre do julgamento de impugnação administrativa apresentada pela própria impetrante, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
O interesse de agir (interesse processual) se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o Fisco, ao corrigir o status dos débitos administrativamente, reconheceu o efeito suspensivo pleiteado, o objeto principal e imediato do mandamus -- afastar o óbice imposto pela RFB à suspensão da exigibilidade -- perde a sua razão de ser. Embora a Impetrante sustente que o interesse persiste pela necessidade de obter uma declaração judicial de tempestividade para se resguardar contra futuras arbitrariedades, o ato administrativo inicial de negação da suspensão foi revisto pela própria autoridade, resultando no status de suspensão, além do que não há qualquer evidência de que a parte impetrada afastaria a tempestividade das impugnações.
A utilidade do provimento judicial cessa quando, no curso do processo, a autoridade corrige a ilegalidade apontada, satisfazendo a pretensão material da parte. Quanto à possibilidade de que a certidão continue sendo negada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Autoridade Impetrada apontou que os débitos não possuem impeditivos por parte da Receita Federal, atribuindo a pendência à PGFN.
Se a RFB não mais mantém o ato coator, e a exigibilidade foi suspensa em seus sistemas, qualquer ato posterior obstativo à emissão da CPEN pela PGFN constitui um ato novo, praticado por autoridade diversa, que deve ser objeto de impugnação administrativa ou judicial própria, caso persista a ilegalidade, não se justificando a manutenção do presente mandamus contra o Delegado da Receita Federal. Portanto, a superveniente alteração do status administrativo dos débitos, com o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade pela Autoridade Coatora, demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, ensejando a extinção do processo.
3. Dispositivo Pelo exposto, acolho as preliminares suscitadas pela Autoridade Impetrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de novembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal