Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELENICE APARECIDA SOARES
- Advogado
- BRUNO LEONARDO SOARES VIEIRA (OAB 421978/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003079-97.2026.4.03.6327 AUTOR: HELENICE APARECIDA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SOARES VIEIRA - SP421978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face do INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria.
É o relatório.
Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. No caso, não vislumbro pretensão resistida a amparar o interesse de agir necessário à propositura da demanda. Verifica-se que o pedido formulado perante o INSS fora indeferido em razão do não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. No entanto, não houve a análise do tempo especial pretendido, uma vez que o demandante não assinalou a opção de tempo especial (ID 587157920).
Desse modo, não está caracterizada a negativa do instituto réu em conceder o benefício, mas somente evidencia-se que não foi possível apreciar adequadamente todos os requisitos para sua concessão. Assim, o presente feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir, cabendo à parte autora efetuar novo pedido administrativo, com os documentos básicos exigidos, inclusive os formulários para comprovação da atividade especial.
O Poder Judiciário não está autorizado a substituir por completo a apreciação do INSS acerca da presença dos requisitos necessários à fruição do benefício pleiteado, sob pena de assumir, de maneira indevida, a competência outorgada à Autarquia Previdenciária. Nesse sentido: Previdenciário. Processo Civil. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do tempo especial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Está correta a sentença ao declarar a ausência de interesse processual. A sentença bem observou que a autora não assinalou a existência de tempo especial no formulário administrativo para fins de reconhecimento da atividade especial, ensejando o indeferimento forçado do benefício.
