PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003080-07.2025.4.03.6331 AUTOR: A.
L. D.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se discute a isenção do IRRF sobre proventos de aposentadoria e pensão de pessoa portadora de doenças graves previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1. Interesse processual (prévio requerimento administrativo) A matéria em discussão dispensa prévio requerimento administrativo, conforme tese jurídica firmada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III. Razões de decidir
3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025). 2.1.2.
Legitimidade passiva da União quanto ao pedido de restituição de indébito do IRRF incidente sobre proventos de aposentadoria/pensão. O sujeito ativo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) é a União, ente federativo que exerce tanto a competência constitucional para a instituição do tributo quanto a capacidade tributária para a cobrança e administração (art. 153, III, da CF).
As pagadoras de benefícios previdenciários e complementares figuram na relação tributária apenas como responsáveis pela retenção do IR (art. 45, parágrafo único, e 121, II, ambos do CTN), cujo valor retido é repassado à União. Dessa forma, as fontes pagadoras não possuem legitimidade passiva para ações dessa natureza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRPF. APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado consoante jurisprudência do tribunal superior. Precedente. - O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União competência para instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fiscalizar e adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente, inclusive no momento da declaração de ajuste anual do contribuinte. - O parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional prevê que a condição de responsável pelo pagamento do tributo pode ser atribuída à fonte pagadora dos proventos tributáveis, ficando ela sujeita às sanções legais no caso de descumprimento da obrigação.
De outro lado, a entidade de previdência complementar atua como substituto tributário em relação aos beneficiários de pagamentos de complementação de aposentadoria e tem a obrigação de reter o imposto de renda, por força de expressa previsão legal, bem como de repassar referido tributo ao erário. Nesse contexto, eventual controvérsia sobre a existência da relação jurídico-tributária que obrigue a entidade de previdência privada ao recolhimento do imposto de renda retido na fonte deve ser proposta em face da pessoa política tida por sujeito ativo.
Assim, na presente ação, somente a União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda na qual se impugna a exigibilidade da exação por ser o contribuinte portador de moléstia grave (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI). - De acordo com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite.
Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 73.873,37), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 10% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da demanda a ser paga pela parte autora à ora apelante. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012599-59.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 27/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre a isenção do imposto de renda, por ser mero responsável tributário pelo recolhimento e repasse do tributo à União.
2. O não atendimento integral à determinação de emenda à inicial, com a manutenção do INSS no polo passivo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006948-24.2023.4.03.6311, Rel. JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 20/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO EM DATA DIVERSA - TERMO INICIAL DA ISENÇÃO COINCIDENTE COM O DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial em face da União Federal. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, há de ser mantida, pois o INSS é apenas responsável pela retenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre o valor mensal do benefício previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002354-82.2024.4.03.6326, Rel.
JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Cabe pontuar, entretanto, que, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”. Sobre o tema, a questão está pacificada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 25/11/2009, negou provimento ao Recurso Especial n.º 989.419/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, objeto do Tema 193, firmando a seguinte tese: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”.
Eis a ementa do repetitivo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) A propósito desse julgamento, foi editada a Súmula 447 do STJ, que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
No mesmo sentido, o TRF da Terceira Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE DE SERVIDORA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos tanto pela SÃO PAULO PREVIDENCIA – SPPREV E OUTROS como pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido de INES FARINI SCIAMMARELLA resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, declarando-se a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e complemento de titularidade da autora e condenou a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda.
II. Questão em discussão
2. O debate em questão consiste, precipuamente, em saber se há legitimidade passiva da União Federal e da SPPREV na presente ação repetitória para fins de isenção de imposto de renda retido na fonte pelo Estado de São Paulo da pensão e aposentadoria da autora.
III. Razões de decidir
3. A apelada é aposentada como professora do Estado de São Paulo; o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos proventos pagos aos servidores públicos estaduais pertence aos respectivos governos estaduais.
4. Nas ações que visem a isenção do imposto de renda por doença grave de servidores estaduais, não existe dúvida que devem ser ajuizadas e processadas pela Justiça Estadual, com a respectiva Previdência Estatal no polo passivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Dado provimento ao recurso da União Federal para, com base no art. 485, VI do CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito. Tese de julgamento: “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”. Dispositivos relevantes citados: CF, 157,
I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005945-51.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, Intimação via sistema DATA: 04/09/2025) Assim, a União possui legitimidade apenas para ações que discutem o imposto de renda incidente sobre aposentadorias e pensões quando as fontes pagadoras, federais ou privadas, lhe repassam o valor retido.
No caso em apreço, porém, os pedidos iniciais recaem sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e por entidade de previdência privada, de modo que a União detém legitimidade passiva para responder por todos os pedidos formulados pela parte autora.
2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente demanda. 2.1. Isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou pensão em razão de doença grave: aspectos gerais. Sobre o tema, a Lei n. 7.713/1988 - que trata da tributação do Imposto de Renda -, foi alterada pela Lei n. 11.052/2004, passando a ter a seguinte redação: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
O art. 30 da Lei 9.250/95 prevê que o reconhecimento da moléstia grave isentiva será atestado por serviço médico oficial, além de ter incluído a fibrose cística como mais uma hipótese de isenção: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
A Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, portanto, isenta os portadores das enfermidades por ela elencadas do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada. Como o legislador não fez distinção, a isenção também abrange os benefícios derivados da previdência privada, em quaisquer das modalidade (PGBL ou VGBL) APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do respectivo plano é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Precedentes do STJ e desta 4ª Turma.
4. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que o autor é portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação do benefício percebido do RGPS e dos valores objeto do resgate da previdência privada, fatos não impugnados nas razões recursais, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023310-21.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Como a isenção tributária depende de lei específica (art. 150, § 6º, da CF), a respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 250) no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo cabível a interpretação extensiva ou a analogia: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Sobre a questão probatória, a súmula 598 do STJ orienta que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Nesse mesmo sentido, segue aresto do TRF da Terceira Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação da União contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do IR sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave (implante de marcapasso - CID I49.5), com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A União alega ausência de laudo médico oficial conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995. (ii) Recurso adesivo da parte autora.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a comprovação de cardiopatia grave para fins de isenção tributária exige laudo médico oficial; e (ii) o implante de marcapasso cardíaco, por si só, caracteriza moléstia grave nos termos da lei. (iii) Conhecimento do recurso adesivo
III. Razões de decidir
3. Dispensa de laudo oficial: A Súmula 598/STJ e jurisprudência consolidada (REsp 1.251.099/SE, RMS 57.058/GO) afastam a exigência de laudo médico oficial, admitindo outros meios de prova (arts. 371 e 479 do CPC).
4. Cardiopatia grave: O conjunto probatório (laudos particulares, histórico de implante/recarga de marcapasso associado a outras doenças cardíacas) comprova a condição da autora, enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
5. O recurso adesivo depende de sucumbência recíproca (CPC, art. 997, § 1º) e é inadmissível quando a sentença for procedente (CPC, art. 997, § 2º)
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar da União acolhida.
7. Apelação da União não provida. Mantida a sentença. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento judicial de doença grave para isenção de IR não exige laudo médico oficial, bastando prova robusta nos autos (Súmula 598/STJ).
2. O implante de marcapasso cardíaco, associado a diagnósticos de cardiopatia (CID I49.5), caracteriza-se como moléstia grave para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, RMS 57.058/GO; STF, RE 1.525.407 (Tema 1.373/STF). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002494-31.2023.4.03.6107, Rel.
Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Outrossim, o STJ tem entendimento consolidado na súmula 627, no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 2.2. Caso concreto Trata-se de ação movida contra a União, em que a parte autora pretende que seja reconhecido, desde o aparecimento da enfermidade (03/01/2002), o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão percebidos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como sobre aqueles relativos à aposentadoria complementar auferida junto à VIVEST (originalmente denominada Fundação CESP), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de “paralisia irreversível e incapacitante”, além do direito à repetição do indébito desde a aposentação, observada a prescrição quinquenal.
A questão debatida é de direito e de fato. As questões fáticas são demonstráveis por meio de prova documental e pericial já realizadas, de sorte que o processo já se encontra devidamente instruído. A parte autora realizou requerimento administrativo junto ao INSS, que não reconheceu a existência de moléstia isentiva, conforme exame médico que entendeu que haveria a necessidade de análise perícia presencial (id 379335450).
Todavia, designada perícia judicial neste processo judicial, a doença grave isentiva alegada foi constatada apenas a partir de 08/02/2023 (id 428239508): (...) Em que pese a impugnação da parte autora (id 431406459), o perito nomeado pelo Juízo forneceu o diagnóstico orientando-se não apenas pelo exame realizado na parte autora, mas também em todos os relatórios e exames médicos anexados aos autos, de modo que a prova técnica judicial merece credibilidade e não deve ser afastada ou refeita por mera discordância da parte autora.
Assim, como a enfermidade da parte autora não foi enquadrada em perícia judicial entre aquelas para as quais a legislação tributária específica autoriza a isenção do imposto de renda, mas não conforme a data do diagnóstico alegado pela parte autora, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos iniciais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para:
I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, desde a data do diagnóstico da paralisia irreversível e incapacitante, fixada em 08/02/2023 pelo laudo pericial judicial, sobre os seguintes proventos de aposentadoria/pensão: a) RGPS (NB 125.130.729-6); b) previdência complementar VIVEST (originalmente denominada Fundação CESP). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, de modo que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá providenciar que a Receita Federal do Brasil proceda à anotação da presente declaração de isenção nos assentos fiscais do contribuinte e determine que as fontes pagadoras acima mencionadas cessem as retenções.
II - CONDENAR a União à repetição do indébito tributário, correspondente aos valores de IRPF indevidamente pagos em favor da União após 08/02/2023. O valor a ser restituído deverá ser apurado após o trânsito em julgado desta sentença e atualizado pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. As partes são isentas de custas nesta instância, na qual também não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Oportunamente, retornem os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal