Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXC GLORIA DE DOURADOS
- Advogado
- VITOR VANDRESEN MILITAO (OAB 24725/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003080-24.2025.4.03.6002 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXC GLORIA DE DOURADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR VANDRESEN MILITAO - MS24725
DECISÃO
Trata-se se Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXC GLORIA DE DOURADOS, objetivando, em síntese, a satisfação de crédito oriundo de dívida ativa. Após o despacho inicial proferido em 20.02.2026 que determinou a citação do executado e o bloqueio de suas contas bancárias (ID 448185839), foi realizado pedido de suspensão da ordem de bloqueio dos ativos financeiros, sob o argumento de que a determinação judicial ocorreu antes mesmo de sua citação e arguiu que a manutenção da penhora inviabilizará a continuidade de suas atividades (ID 590601436).
DECIDO. O pedido da parte executada merece ser acolhido. No caso em análise, a ordem de bloqueio das contas bancárias ocorreu antes mesmo da tentativa de citação do devedor. Não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação do executado, tampouco existindo prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, nos termos da norma prevista no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal.
Ademais, o art. 854 do CPC apenas dispensa a ciência prévia do ato de penhora, mas não da citação no processo de execução. Desse modo, deve ser dado ao executado, após sua efetiva citação, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
