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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se à concessão do benefício de Pensão por Morte em razão do falecimento da Sra. Ivanete Xavier Veloso, ocorrido em 18 de julho de 2021. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do requerente na data do falecimento.
No que tange à qualidade de segurada da falecida Ivanete Xavier Veloso, o extrato previdenciário demonstra que ela possuía vínculo empregatício com o Município de Avanhandava desde 01/04/1992 até a data do óbito, 18/07/2021. Desta forma, a qualidade de segurada obrigatória na data do fato gerador está plenamente comprovada. A controvérsia principal reside na comprovação da união estável e da consequente qualidade de dependente do requerente Nilson Leite,.
O autor, Nilson Leite, busca o reconhecimento como companheiro da falecida, alegando ter mantido uma união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, por mais de 12 anos, de janeiro de 2009 até o óbito (18/07/2021),,. Conforme a legislação previdenciária, o companheiro é dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida,,, desde que comprovada a existência da união estável,.
A união estável, como entidade familiar, exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família,. Embora o INSS tenha contestado a suficiência do início de prova material contemporânea apresentada administrativamente,, os autos judiciais apresentam robustos elementos que confirmam a alegada união, cumprindo o requisito legal de prova material. Foi juntada aos autos a petição inicial do inventário (Processo nº 1007841-44.2021.8.26.0438), na qual o autor Nilson Leite foi expressamente qualificado como viúvo-companheiro.
O plano de partilha apresentado no inventário, homologado judicialmente por sentença (ID 250416725) e com trânsito em julgado certificado (ID 250416729), destinou ao autor Nilson Leite, em razão da união estável, bens adquiridos pelo casal durante a convivência, como um veículo VW/Gol CLI e uma motocicleta Honda/Biz C100. O alvará judicial foi expedido para transferência destes bens ao nome do requerente (ID 250416735), o que constitui prova documental concludente da qualidade de companheiro.
Adicionalmente, o autor apresentou documentos que comprovam o endereço comum na Rua Beija Flor, nº 62, Recanto dos Pássaros, em Avanhandava/SP, como atestam os documentos (IDs 250416338, 250416738, e 250416743),,,,. O endereço comum também foi declarado em processos judiciais anteriores do próprio autor, como uma Ação de Auxílio-Doença (Processo nº 0002138-02.2021.4.03.6331),, e uma Reclamação Trabalhista (ID 250416902).
O conjunto probatório material é amplamente reforçado pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/04/2025 (ID 359602114). Os depoimentos do autor Nilson Leite (ID 359613848), da informante Itamara (ID 359614980) e da testemunha Vera Lúcia (ID 359610033) foram gravados em meio audiovisual. Considerando a robusta prova material e a prova oral harmônica, especialmente o reconhecimento judicial da união estável para fins de partilha de bens no juízo cível, resta comprovada a união estável entre Nilson Leite e Ivanete Xavier Veloso,.
Como dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida,. Portanto, o autor Nilson Leite faz jus ao benefício de Pensão por Morte,. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado conforme a lei vigente na data do óbito (18/07/2021). Como o requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 09/02/2022 (NB 2018182506), ou seja, após o prazo legal, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo.
Assim, a DIB é fixada em 09/02/2022. Tendo em vista que a união estável restou comprovada por período superior a 2 (dois) anos (Janeiro de 2009 a Julho de 2021), o benefício de pensão por morte do companheiro terá duração estabelecida conforme os critérios do artigo 77, § 2º, V, ‘c’ da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado por NILSON LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o Réu a conceder e a implantar o benefício de Pensão por Morte em favor do Autor, tendo como instituidora Ivanete Xavier Veloso, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/02/2022 (Data do Requerimento Administrativo),.
A Renda Mensal Inicial (RMI) e a duração do benefício deverão ser calculadas e aplicadas pelo INSS, observando-se a legislação vigente na data do óbito (18/07/2021), e a comprovação da união estável superior a dois anos, conforme explicitado na fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser pagas em conformidade com o cálculo a ser elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, respeitando-se o teto do Juizado Especial Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou decorrido o prazo ‘in albis’, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de dezembro de 2025.
NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal