PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003083-17.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 214.943.391-0, DIB 01/09/2023), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a.
O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Mérito. Análise do caso concreto. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1987 a 31/05/1989 e 01/07/1994 a 28/04/1995, laborados junto ao empregador José Pascoal Constantini, bem como de 01/11/1990 a 20/02/1994, no empregador Edmundo Passos Beltramini, mediante enquadramento por categoria profissional, na condição de trabalhador rural em atividade agropecuária e operador de trator.
Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 07/06/2004 a 21/05/2009, laborado na empresa Kelly Hidrometalúrgica, em razão da exposição a agentes químicos, especialmente cromo. Para comprovar a especialidade alegada, foram apresentados, no âmbito do requerimento administrativo (ID 331621623) a CTPS, para fins de enquadramento das atividades exercidas, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao vínculo mantido com a empresa Kelly Hidrometalúrgica.
Todavia, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos postulados. Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame dos períodos cuja especialidade é objeto de discussão. Dos Períodos de 01/09/1987 a 31/05/1989 e de 01/07/1994 a 28/04/1995 (José Pascoal Constantini). No período de 01/09/1987 a 31/05/1989, verifica-se, pela anotação constante na CTPS (ID 331619658, p. 3), que o autor foi admitido em 01/09/1987 para exercer a função de trabalhador braçal – serviços gerais.
Todavia, as anotações gerais da CTPS (ID 331619658, p.
15) registram que, em 02/01/1989, houve alteração da função para operador de trator. JÁ no período de 01/07/1994 a 28/04/1995, a CTPS registra o exercício da função de serviços gerais (ID 331619658, p. 5). Consoante a legislação aplicável à época do labor, o reconhecimento do tempo de serviço especial poderia ocorrer por enquadramento da categoria profissional ou mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente.
Em qualquer hipótese, impõe-se a demonstração concreta de que as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado se amoldam às hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. No caso dos autos, as anotações na CTPS limitam-se a indicar funções genéricas e polivalentes - " trabalhador braçal/serviços gerais " - , sem individualização das tarefas desempenhadas, tampouco descrição de rotinas que permitam concluir que o autor exercia atividades típicas da agropecuária em sentido técnico, e não apenas labores na lavoura ou atividades de apoio.
Não há, ainda, qualquer prova técnica ou documental complementar que evidencie exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A circunstância de os vínculos terem sido mantidos com empregadores do meio rural não é suficiente, por si só, para autorizar o enquadramento da atividade como especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2019), firmou entendimento no sentido de que não se admite o enquadramento automático da atividade do trabalhador rural como especial com base apenas na natureza econômica do empregador, sendo imprescindível a demonstração da natureza das atividades efetivamente exercidas pelo segurado. Na mesma linha, restou assentado que a atividade desenvolvida apenas na lavoura não se equipara à categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" prevista no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Nesse contexto, ainda que o autor fosse empregado de propriedades rurais e exercesse funções descritas genericamente como "trabalhador braçal/serviços gerais", a ausência de especificação das tarefas concretamente desempenhadas impede o reconhecimento da especialidade, pois não se pode presumir que tais funções envolvessem atividades agropecuárias enquadráveis nos termos do decreto, tampouco exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Por outro lado, no intervalo de 02/01/1989 a 31/05/1989, o autor exerceu efetivamente a função de operador de trator (ID 331619658, p. 15). A atividade de tratorista é passível de enquadramento por analogia à categoria profissional de motorista, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, conforme consolidado na Súmula 70 da TNU ("O exercício de atividades de tratorista permite sua equiparação ao trabalho de motorista de veículo de transporte de carga ou de passageiros, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, por categoria profissional, até 28/04/1995") e no Tema 68/TNU, sendo, portanto, devido o reconhecimento da especialidade apenas no período de 02/01/1989 a 31/05/1989.
Do Período de 01/11/1990 a 20/02/1994 (Edmundo Passos Beltramini). No período de 01/11/1990 a 20/02/1994, o autor exerceu a função de serviços gerais junto ao empregador Edmundo Passos Beltramini, na Fazenda Santa Bárbara. Conforme já exposto no tópico anterior, a mera indicação da função de serviços gerais não autoriza o enquadramento da atividade no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, relativo aos trabalhadores da agropecuária.
Do mesmo modo, não é possível reconhecer automaticamente a especialidade da atividade rural com base exclusivamente na atividade econômica do empregador, sendo indispensável a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado. No caso concreto, inexistem elementos que demonstrem o exercício de atividades enquadráveis como especiais, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/11/1990 a 20/02/1994.
Do Período de 07/06/2004 a 21/05/2009 (Kelly Hidrometalúrgica). No período de 07/06/2004 a 21/05/2009, o autor exerceu a função de auxiliar de cromeação, desempenhando atividades consistentes no tratamento de superfícies de peças metálicas por processos de galvanização, mediante imersão das peças em tanques contendo soluções químicas, destinadas à proteção contra corrosão e ao acabamento técnico e decorativo.
Para comprovar a especialidade, foi apresentado PPP (ID 331620478), do qual consta exposição a ruído de 83 dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente de 85 dB(A), bem como aos agentes nocivos umidade, gases e vapores de produtos químicos, níquel, cromo, ácido nítrico, ácido bórico, ácido muriático e soda cáustica. Os agentes químicos níquel e cromo encontram previsão para enquadramento no código 1.0.10 e 1.0.16 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Anteriormente eram previstos no Código 1.2.5, 1.2.9 do Quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.5 e 1.2.11 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79. Além disso, ambos constam entre os agentes listados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial nº 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e são relacionados no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, logo, a análise é feita de forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
Da mesma forma, operações envolvendo o uso de hidróxido de sódio (soda cáustica) também são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831 /64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048 /99.
Cumpre destacar, ainda, que o próprio INSS, em perícia administrativa (ID 331621623, p. 306), reconheceu a especialidade do período de 10/06/2009 a 01/07/2015, laborado pelo autor na mesma empresa e sob exposição aos mesmos agentes químicos, consignando que o cromo integra o Grupo 1 da LINACH e que, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPC ou EPI, ainda que eficazes.
Não há, portanto, justificativa plausível para tratamento diverso do período ora controvertido, uma vez que o autor esteve submetido às mesmas condições ambientais de trabalho. Por fim, registra-se que o PPP encontra-se regularmente emitido, devidamente assinado por representante legal da empresa e com indicação de responsável técnico legalmente habilitado durante todo o período controvertido. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/06/2004 a 21/05/2009.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 02/01/1989 a 31/05/1989 (José Pascoal Constantini) e de 07/06/2004 a 21/05/2009 (Kelly Hidrometalúgica), como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; b) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 214.943.391-0, desde a DIB (01/09/2023); c) Pagar os atrasados devidos desde a DIB (01/09/2023), em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a revisão do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal