PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003083-20.2025.4.03.6344 AUTOR: LAFAYETTE MORAES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos que a parte autora possuía débito perante a instituição financeira ré, decorrente de contrato de empréstimo/microcrédito, tendo procedido ao pagamento da dívida corrigida e atualizada em 18/08/2025.
Sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação do débito, a CEF não teria providenciado a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, permanecendo ativa a restrição por período superior ao razoável. Em contestação, a CEF alegou, em síntese, que a inscrição originária decorreu do inadimplemento contratual, tendo agido em exercício regular de direito. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A controvérsia posta nos autos limita-se, portanto, à verificação da manutenção dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito, bem como à eventual caracterização de dano moral indenizável. A presente demanda está fundada em relação de consumo, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo necessária, contudo, a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. No caso, não se discute a legitimidade da inscrição originária, uma vez que a própria parte autora reconhece a existência de débito anterior.
O ponto controvertido reside na manutenção da restrição após a quitação da dívida. Restou demonstrado que o débito foi quitado em 18/08/2025, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos no ID 432217481. Ainda assim, quando da consulta realizada em 01/10/2025, persistia registro de negativação vinculado à dívida em questão, conforme relatório do SCPC juntado no ID 432217484. A CEF, por sua vez, não impugnou especificamente o pagamento realizado pela parte autora, tampouco comprovou a baixa tempestiva da restrição após a quitação.
Limitou-se a sustentar a regularidade da inscrição originária e a ausência de ato ilícito. Ocorre que, embora a inclusão inicial do nome da parte autora em cadastro restritivo possa ter decorrido do inadimplemento contratual, a manutenção da negativação após o pagamento da dívida configura falha na prestação do serviço. A distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
No caso, a parte autora comprovou o pagamento da dívida e a permanência da restrição em momento posterior. Cabia à CEF demonstrar a regularidade ou tempestividade da baixa, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido. Com igual razão, a manutenção indevida da restrição após a quitação do débito também caracteriza dano moral, por atingir indevidamente a esfera creditícia do consumidor.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, é devida a reparação moral. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano, o período de manutenção indevida da restrição, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta. Por fim, registro que a tutela de urgência deferida no curso do processo foi cumprida pela instituição financeira, conforme informado no ID 452871681, tendo sido demonstrada a inexistência de restrições cadastrais posteriores em nome da parte autora, conforme documento juntado no ID 452871683.
Assim, resta consolidada a obrigação de manutenção da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos relativamente ao débito discutido nestes autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação de exclusão e manutenção da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos em relação ao débito discutido nestes autos; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, a serem calculadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o entendimento sedimentado pelas súmulas 54 e 362 do e. Superior Tribunal de Justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e elaborado o cálculo do valor atualizado, intime-se a CEF para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.