PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003083-64.2022.4.03.6331 AUTOR: ALCIDES NALON ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade rural; o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo ocorrido em 12/04/2022, nos artigos previstos na Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. DA COISA JULGADA O busílis da presente demanda reside na verificação da ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autarquia previdenciária demonstrou a existência de processo anterior com idêntico objeto (ID 322241014).
É comezinho que a segurança jurídica impede a rediscussão de lide já decidida por provimento jurisdicional definitivo, conforme disciplina o Código de Processo Civil: Art. 337, § 1º. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." § 2º. "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." § 4º. "HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Ao sentir desse juízo, a identidade entre as ações é plena e incontestável.
No caso concreto, o autor reproduziu nos presentes autos (ID 250418160) a mesma pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos rural e especial que já fora objeto de julgamento no processo nº 0003734-55.2020.4.03.6331 (ID 576225763). Anoto que as transcrições da petição inicial deste feito e da sentença proferida no processo anterior revelam a reprodução deliberada dos mesmos intervalos laborais e pretensões.
Na demanda anterior (nº 0003734-55.2020.4.03.6331), o pedido abrangia: "averbar, inclusive no CNIS, o período de atividade rural em regime de economia familiar de 23/11/1973 a 31/10/1983... conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição..." (ID 301287204). JÁ na presente demanda, a parte autora requer: "3. Requer seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE... período rural trabalhado em Regime de Economia Familiar [23/11/1971 a 31/10/1983], bem como Tempo Especial [22/09/2007 a 12/11/2019]... totaliza o tempo de contribuição de 40 (quarenta) anos... bem como, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição..." (ID 250418160).
De fato, muito embora os termos variem sutilmente, certo é que o conteúdo material é rigorosamente o mesmo. Destaco que a decisão proferida nos autos nº 0003734-55.2020.4.03.6331 teve seu trânsito em julgado certificado em 21/07/2025 (ID 576225783), o que torna a matéria insuscetível de novo questionamento. Por tais motivos, configurada a repetição de ação já decidida por decisão definitiva, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, obstaculizando o prosseguimento deste feito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ultrapassada a análise da coisa julgada, passo a analisar a conduta processual da parte autora, cujo comportamento revela-se manifestamente temerário ao omitir a existência de demanda idêntica já acobertada pelo manto da imutabilidade, conforme certificado nos autos do processo anterior (ID 576225783). Insta salientar que o dever de lealdade e a boa-fé processual constituem pilares do sistema jurídico, de modo que a reiteração deliberada de pedidos já decididos configura abuso do direito de ação e desrespeito à dignidade da Justiça.
De fato, a legislação processual é clara ao tipificar como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso, como se observa no Código de Processo Civil: Art.
80. "Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" Ao sentir desse juízo, a conduta da parte autora enquadra-se perfeitamente nas hipóteses descritas, pois a existência da ação nº 0003734-55.2020.4.03.6331 era de pleno conhecimento do requerente, que optou por movimentar novamente a máquina judiciária e a estrutura da Procuradoria Federal de forma indevida (ID 322241014). por tais motivos, aplico ao autor a multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do estatuto processual civil, patamar este suficiente para desestimular a reiteração de condutas desleais.
Não bastasse a responsabilidade da parte, verifico que os patronos do autor, que também atuaram no feito originário (ID 576225763), tinham o dever ético de evitar a reprodução da lide já julgada, o que não foi observado. Com efeito, a atuação profissional que visa confundir o juízo ou deturpar a realidade processual demanda a intervenção do órgão de classe competente. Destaco que a conduta narrada encontra reflexo no regime disciplinar da advocacia, justificando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para a apuração de eventual infração disciplinar capitulada no art. 34, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94. 2.3.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantenho o benefício anteriormente deferido (ID 320152336), ante a manutenção da situação de hipossuficiência declarada pela parte autora (ID 351089605). Insta salientar, contudo, que a concessão da gratuidade não constitui salvo-conduto para a prática de atos desleais no processo. Anoto que, nos termos da legislação vigente, a isenção de despesas processuais não alcança as sanções pecuniárias decorrentes da conduta ímproba das partes: Art. 98, § 4º.
"A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Por tais motivos, a multa por litigância de má-fé ora aplicada permanece plenamente exigível, independentemente da manutenção do benefício da gratuidade.
3.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Como desdobramento do provimento jurisdicional: a) RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora e a CONDENO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC, ressalvando-se que tal penalidade não é abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, CPC); b) DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo (OAB/SP), instruído com cópia da petição inicial, da contestação e da presente sentença, para a apuração de eventual infração ética pelos patronos do autor, diante da reiteração de demanda já decidida (art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal