PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003083-93.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIA REGINA SEMOLINI SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de rito ordinário, com pedido de medida liminar, proposta por CLAUDIA REGINA SEMOLINI SANTOS em face da UNIÃO. Narra a parte autora, em síntese, que é microempreendedora individual (MEI) devidamente cadastrada junto à Receita Federal desde 04/06/2018, exercendo as atividades de manicure, pedicure e cabeleireira, e que promove, mensalmente, os recolhimentos previdenciários devidos.
Informa que, em agosto de 2024, recebeu uma mensagem de whatsapp, da empresa denominada CONSULTH SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, cobrando-a do pagamento de algumas duplicatas que estariam em atraso. Como jamais teve qualquer relação com a referida empresa, buscou informações, com a ajuda de um contador, e descobriu que teriam sido realizadas, em seu nome, três compras junto à empresa SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA, nos dias 26/06/2024, 05/07/2024 e 25/07/2024, as quais, somadas, totalizam o valor de R$ 10.837,08.
A autora assevera, todavia, que jamais efetuou qualquer compra na referida empresa e que desconhece por completo a cobrança que está sofrendo. Diz que todas as mercadorias foram entregues na cidade de ALTO PARNAÍBA/MARANHÃO e que a sua microempresa possui registro somente nesta cidade de Araçatuba. Afirma que buscou informações sobre o recebimento das mercadorias e que as compras foram recebidas por ALEX BARROS e MARIA RAMOS LOPES, pessoas que não conhece.
Diz, por fim, que, ao consultar os dados referentes à sua empresa, no portal da Receita Federal, descobriu que todos os dados cadastrais haviam sido alterados, sem qualquer interferência ou anuência sua. As alterações foram, em síntese, as seguintes: a) a descrição das atividades desenvolvidas foi alterada para “comércio varejista de móveis”; b) todas as informações sobre seu endereço e localização foram alteradas para a cidade de ALTO PARNAÍBA/MARANHÃO e, por fim, c) o seu capital social, que era de apenas três mil reais, foi aumentado para o patamar de cento e quarenta mil reais.
Tomou conhecimento, ainda, que a sua empresa está sendo protestada junto ao 1º Ofício Extrajudicial da cidade de Alto Parnaíba, em razão de seis títulos em seu nome que não foram pagos. A autora assevera, assim, que pessoas desconhecidas, utilizando-se de seu cadastro, que foi fraudulentamente alterado, passaram a realizar, então, as transações comerciais com empresas e pessoas físicas que desconhece por completo.
Alega que houve evidente falha na prestação de serviços por parte da ré, que permitiu que falsários alterassem o seu cadastro e passassem a realizar transações fraudulentas em seu nome, que não só a prejudicaram, como também prejudicaram terceiros. Ajuizou, então, esta demanda, na qual requer, em tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a atualizar todos os seus dados cadastrais referentes ao CNPJ n. 30.***.***/0001-01, retornando aos dados que foram informados no momento da abertura da empresa em seu nome.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00. Assim vieram os autos conclusos. Relatei e decido. Inicialmente, por ser a parte autora pessoa isenta do pagamento de imposto de renda, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. No caso concreto, entendo que estão presentes todos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Fundamento. A autora comprovou, de modo documental (ficha cadastral simplificada, emitida pela JUCESP, com data der 06 de setembro de 2024), que possui empresa em seu nome, com o CNPJ n. 30.***.***/0001-41, constituída desde 04/06/2018, com objeto social de “cabeleireiros, manicure e pedicure”, com endereço situado na Rua Antônio Lucindo Filho, n. 754, Conjunto Residencial Toyokazu Kawata, na cidade de Araçatuba/SP – vide ID 338562495.
Também demonstrou que, junto ao comprovante de inscrição e situação cadastral da RECEITA FEDERAL, consta que a sua empresa atuaria no ramo de “comércio varejista de móveis” e que o endereço da sua empresa seria na Avenida Prefeito José Soares, n. 1319, Centro, Alto Parnaíba/Maranhão – vide ID 338563464. Assim, como se percebe, embora o número de CNPJ seja exatamente o mesmo, todos os demais dados da empresa da autora foram indevidamente alterados, provavelmente mediante fraude eletrônica (falsários podem ter invadido o sistema eletrônico da Receita Federal e modificado as informações ali constantes) e tais fatos estão lhe causando grandes prejuízos, pois já existe até mesmo protesto de títulos contra ela, em razão de dívidas que não contraiu – nesse sentido, vide o ID 338563497, no qual constam diversos protestos contra o CNPJ da empresa da autora.
Desse modo, verifico que estão comprovadas tanto a verossimilhança das alegações como o evidente perigo de dano.
Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte ré, no prazo de 20 dias, contados da intimação, providencie tudo o que for necessário para correção dos dados cadastrais relativos ao CNPJ existente em nome da parte autora, retornando aos dados originais que foram informados no momento da abertura da empresa. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício e mandado.
CITE-SE e INTIME-SE a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e indique se pretende produzir outros tipos de prova, justificando-as. Depois de cumpridas todas as diligências supra, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.