PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5003084-49.2022.4.03.6331 AUTOR: EDINEI DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de período rural e períodos especiais, com DER em 02/12/2019. Observo, de início, que consta pedido feita pela parte autora ainda pendente de apreciação por este juízo, constante do item 6 da petição inicial. Não há como se acolher o pedido da parte para que sejam expedidos ofícios para as empresas CAMPOS E CARENO S/C LTDA, GILBERTO LUIZ CASAGRANDE e APARECIDO ROBERTO CASAGRANDE E OUTROS, uma vez que é ônus da parte adotar as diligências necessárias para obter PPP e/ou LTCAT com vistas a instruir o seu pedido em sede de processo administrativo e/ou judicial (art. 373, I, CPC).
Em caso de retificação de PPP, cabe à parte autora ajuizar, perante a Justiça do Trabalho, a respectiva ação, em razão de a obrigação de retificação decorrer da relação de trabalho, não havendo que se falar, assim, em necessidade de realização de perícia indireta. Alegada preliminar de inexistência de renúncia expressa ao montante que ultrapassar o valor de alçada do JEF, rejeito-a, pois a arguição do INSS foi genérica, sem juntada de cálculos que demonstrassem que o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, era superior a 60 salários-mínimos.
Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial.
Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial. De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 - dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo "fictício", conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...) O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, é importante mencionar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora deseja reconhecer o período de 01/01/1981 a 31/12/1999 como de efetivo exercício de labor rural, na qualidade de segurado especial.
Como dito, para que haja o reconhecimento de tempo de labor rural, é necessário que a parte junte, aos autos do processo administrativo, documentos contemporâneos ao período que deseja reconhecer. Na falta de documentação plena para reconhecimento do tempo de trabalho rural, a legislação permite apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se quer reconhecer, a qual deverá ser confirmada por prova testemunhal, a ser produzida em audiência, conforme se lê no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Esse também é o entendimento da TNU, disposto na Súmula 34: Súmula 34-TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Compulsando os autos, vê-se que as únicas provas contemporâneas juntadas pela parte autora no processo administrativo de ID 336886877 foram duas certidões de nascimento (fls. 36 e 37), de seus irmãos, ROSANE DA SILVA SANTOS e EDIVALDO DA SILVA SANTOS, nas quais não há qualquer menção ao exercício de atividade rural pelos membros do núcleo familiar (pais e avós). Além disso, noto que a parte não juntou ao processo administrativo a autodeclaração do segurado especial devidamente preenchida, embora já houvesse exigência dessa providência, considerando que a MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, já estava em vigor na DER (02/12/2019).
Sabe-se que o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Dessa maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)" (TRF3 - ApelReex 2124550 - Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis - publicado em 01.09.17) PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o apelante demonstrar a ausência do interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional.
4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de salário-maternidade em 16/05/2020. Em seguida, em 22/09/2020, o INSS solicitou que a parte autora enviasse a seguinte documentação: certidão de casamento, visto que o nome do RG não coincide com o nome da parte autora na certidão de nascimento da criança; documentos sobre o vínculo com a Prefeitura de Barra do Garças, vínculo anotado em CTPS levar em sequência e se houver contrato, anexar a rescisão de contrato de trabalho, o que não foi atendido pela parte autora, razão pela qual o pedido foi indeferido por não apresentação de documento.
5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação do INSS provida. (TRF1 - AC 1010174-90.2022.4.03.1.9999 - Rel. Des. Candice Lavocat Galvão Alvim - publicado em 27.06.24) Ressalte-se que a divergência de documentos entre o processo administrativo e o processo judicial foi inclusive tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração contra a decisão do Tema 350. Ali, o Ministro responsável pelo voto condutor assim se manifestou: "5.
Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto-condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas." Nessa senda, importante destacar que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 22/05/2024, acolheu por unanimidade a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, para alterar a delimitação da questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.193.152/SP (TEMA 1.124) para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) - destaquei.
Na Questão de Ordem apresentada, o Sr. Ministro assevera que: "...se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350, não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia - não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada". Destaquei. Para finalizar a questão de ordem, o sr. Ministro ainda cita como exemplo caso emblemático que envolve os milhões de benefícios rurais requeridos anualmente: "...Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros.
Prática comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Penso que cabe a esta Corte desestimular essa prática". Necessário lembrar, ademais, que a posição do STF é no sentido de que a contestação de mérito não implica surgimento do interesse de agir; pelo contrário, apenas no período de transição relacionado ao Tema 350 é que se poderia considerar, para que se evitasse retroatividade da jurisprudência, que o fato de o INSS contestar implicaria desnecessidade da correta instrução do processo administrativo.
LÊ-se do voto do Min. Relator: "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir." Tendo em vista todo o exposto, necessário reconhecer, em relação ao período de labor rural requerido pela parte, a ausência de interesse de agir.
No que tange ao tempo especial, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/06/1987 A 30/06/1987; 07/07/1988 A 09/11/1988, junto ao empregador MARIO JOSE BACCHIOGGA E OUTROS; 14/09/1987 A 26/10/1987; 23/05/1990 A 14/11/1990; 13/05/1991 A 14/11/1991, junto ao empregador ATA ADMINISTRADORA DE TRABALHADORES AGRÍCOLAS S/C LTDA; 28/07/1992 A 16/12/1992; 05/07/1993 A 05/12/1993; 01/07/1994 A 03/01/1995; 01/08/1995 A 21/11/1995; 07/07/1997 A 08/01/1998, junto ao empregador: JOSE MAURO DE MOURA E OUTOS; 15/04/1996 A 06/02/1997, junto ao empregador CONSTRUTORA BURITAMA LTDA-ME; 11/03/1997 A 10/04/1997, junto ao empregador: ODAIR JOSE DA SILVA AMÉRICO BRASILIENSE - ME; 03/02/2003 A 01/02/2004, junto ao empregador: CAMPOS E CARENO S/C LTDA; 06/06/2005 A 07/12/2005, junto ao empregador GILBERTO LUIZ CASAGRANDE; 04/05/2006 A 13/12/2006; 16/02/2007 A 14/12/2007; 02/05/2008 A 06/02/2009, junto ao empregador APARECIDO ROBERTO CASAGRANDE E OUTROS; 01/09/2015 a 07/01/2016, junto ao empregador BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA; 29/02/2016 A 01/05/2016, 06/08/2014 A 21/08/2015, junto ao empregador ALEX MOREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÕES - ME; 02/03/2016 A 01/05/2016; 02/03/2016 a 28/12/2017, junto ao empregador R.N.
DOS SANTOS CONSTRUTORA-ME; 11/01/2018 A 05/11/2019, junto ao empregador MRV CONSTRUÇÕES LTDA. Ocorre que, bem analisando o processo administrativo (ID 336886877), observa-se que a parte autora, embora tenha requerido o reconhecimento de vários períodos de tempo especial, somente juntou, como provas da especialidade, a CTPS (fls. 08 a 23), PPP referente ao período de 01/09/2015 a 07/01/2016 (fls. 24 a 27), PPP referente ao período de 11/01/2018 a 30/10/2019 (fls. 28 a 29).
Dessa forma, entendo que somente há interesse de agir na análise de eventual especialidade do labor referente às atividades exercidas até 28/04/1995, que permitem enquadramento por categoria profissional, e as relativas aos períodos constantes nos PPPs acima mencionados. Passo, então, à análise dos períodos: 01/06/1987 A 30/06/1987; 07/07/1988 A 09/11/1988, junto ao empregador MARIO JOSE BACCHIOGGA E OUTROS: não é possível reconhecer a especialidade do labor, considerando que o trabalho não foi exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial (PUIL 452/PE); 14/09/1987 A 26/10/1987; 23/05/1990 A 14/11/1990; 13/05/1991 A 14/11/1991, junto ao empregador ATA ADMINISTRADORA DE TRABALHADORES AGRÍCOLAS S/C LTDA: não é possível reconhecer a especialidade do labor, considerando que o trabalho não foi exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial (PUIL 452/PE); 28/07/1992 A 16/12/1992; 05/07/1993 A 05/12/1993; 01/07/1994 A 03/01/1995, junto ao empregador: JOSE MAURO DE MOURA E OUTOS: não é possível reconhecer a especialidade do labor, considerando o entendimento de que "a atividade rural do empregado rural de usina açucareira não pode ser equiparado a trabalhador da atividade agropecuária, para os fins do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964" (PEDILEF 0503675-35.2017.4.05.8311/PE); 01/09/2015 a 07/01/2016, junto ao empregador BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA: é possível reconhecer a especialidade do labor, considerando que o nível de ruído foi superior ao parâmetro de 85 dB estabelecido pelo Decreto 4.882/2003 e a atividade desenvolvida (operador de britador) indica que a exposição era habitual e permanente.
Havia responsável pelos registros ambientais no período e a aferição se deu em conformidade com a NHO-01-Fundacentro. 11/01/2018 A 05/11/2019, junto ao empregador MRV CONSTRUÇÕES LTDA: não é possível reconhecer a especialidade do labor, considerando que o nível de ruído foi inferior ao parâmetro de 85 dB estabelecido pelo Decreto 4.882/2003. Embora reconhecido um período de labor especial, deixo de conceder à parte autora o benefício requerido, em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o suficiente, respeitado entendimento contrário.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: Extingo o pedido de reconhecimento de labor rural de 01/01/1981 a 31/12/1999, na qualidade de segurado especial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Igualmente, extingo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), o pedido de reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos de 01/08/1995 A 21/11/1995; 07/07/1997 A 08/01/1998; 01/08/1995 A 21/11/1995; 07/07/1997 A 08/01/1998, junto ao empregador: JOSE MAURO DE MOURA E OUTOS; 15/04/1996 A 06/02/1997, junto ao empregador CONSTRUTORA BURITAMA LTDA-ME; 11/03/1997 A 10/04/1997, junto ao empregador: ODAIR JOSE DA SILVA AMÉRICO BRASILIENSE - ME; 03/02/2003 A 01/02/2004, junto ao empregador: CAMPOS E CARENO S/C LTDA; 06/06/2005 A 07/12/2005, junto ao empregador GILBERTO LUIZ CASAGRANDE; 04/05/2006 A 13/12/2006; 16/02/2007 A 14/12/2007; 02/05/2008 A 06/02/2009, junto ao empregador APARECIDO ROBERTO CASAGRANDE E OUTROS; 29/02/2016 A 01/05/2016, 06/08/2014 A 21/08/2015, junto ao empregador ALEX MOREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÕES - ME; 02/03/2016 A 01/05/2016; 02/03/2016 a 28/12/2017, junto ao empregador R.N.
DOS SANTOS CONSTRUTORA-ME; Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1987 A 30/06/1987; 07/07/1988 A 09/11/1988, junto ao empregador MARIO JOSE BACCHIOGGA E OUTROS; 14/09/1987 A 26/10/1987; 23/05/1990 A 14/11/1990; 13/05/1991 A 14/11/1991; 28/07/1992 A 16/12/1992; 05/07/1993 A 05/12/1993; 01/07/1994 A 03/01/1995; 11/01/2018 A 05/11/2019, junto ao empregador MRV CONSTRUÇÕES LTDA; com fundamento no art. 487, I, CPC; Julgo procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 01/09/2015 a 07/01/2016, junto ao empregador BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 487, I, CPC, devendo o INSS averbar o respectivo período no CNIS da parte autora.
Sem custas, honorários ou reexame necessário, diante do rito. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Em tempo, advirto a parte autora de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.