Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSIAS SILVA MENDES JUNIOR
- Advogado
- CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003085-29.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSIAS SILVA MENDES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSIAS SILVA MENDES JUNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00, alegando falha na prestação do serviço de entrega via Sedex. Alega a autora, em síntese, que, em maio de 2025, sua irmã remeteu do Maranhão para Araçatuba/SP sua certidão de nascimento atualizada, necessária à emissão de novo RG e, posteriormente, de nova CNH, tendo sido contratado o serviço Sedex pelo valor de R$ 150,00, com prazo de entrega de cinco dias úteis.
Assevera o autor que a encomenda, postada em 05/05/2025, não foi entregue até a data do agendamento no Poupatempo, em 20/05/2025, ocasionando a perda do atendimento. Afirmou ter realizado reclamação perante o PROCON em 21/05/2025, sendo a encomenda finalmente entregue em 23/05/2025, 14 dias após o prazo previsto. Sustentou que o atraso ocasionou demora na emissão de sua CNH, obtida somente em 23/06/2025, e lhe causou transtornos e prejuízos, inclusive por estar impossibilitado de dirigir.
Requer, portanto, a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a relação contratual foi estabelecida com a remetente da encomenda, sua irmã, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.538/78. No mérito, reconheceu que o objeto, postado em 05/05/2025, foi entregue em 23/05/2025, mas defendeu que o atraso não seria suficiente para caracterizar dano moral (Id 590345808).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica requerendo a rejeição da preliminar, sob o argumento de sua condição de consumidor por equiparação, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu o reconhecimento da confissão da ré acerca do atraso na entrega do objeto postal. Reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos (Id 596155091).
