PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003086-48.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIA HELENA MARTINS PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA BRAZ LAGUNA - SP497840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
RELATÓRIOMARCIA HELENA MARTINS PERES ajuizou ação sob o rito do Juizado Especial Federal contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua filha, ISABELLA CRISTINA MARTINS REBESCO (ID 338617742). A autora sustenta que dependia economicamente da segurada falecida, que residia no mesmo lar e auxiliava de maneira relevante no custeio das despesas familiares.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pelo juízo, fundamentando-se na ausência de elementos que pudessem demonstrar a probabilidade do direito alegado e afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa (ID 358677735). Na mesma decisão (ID 358677735), foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 365843270).
No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a relação de dependência econômica em face da segurada falecida, inexistindo início de prova material nos termos exigidos pela legislação previdenciária. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial (ID 368600825). Os autos foram posteriormente remetidos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546599138).
Vieram conclusos para sentença.
É o relatório, naquilo que se faz bastante e suficiente. FUNDAMENTO.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e as provas documentais carreadas ao feito mostram-se suficientes para a formação do convencimento do julgador. Com isso, torna-se dispensável a produção de novas provas ou a designação de audiência de instrução e julgamento, impondo-se a aplicação das regras do julgamento antecipado do mérito.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual encontram-se integralmente preenchidos. Da mesma forma, as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no interesse processual, estão devidamente configuradas. O processo tramitou regularmente sob o pálio das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
De início, discorro sobre as questões que precedem o julgamento de mérito. PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária ré em sede de contestação (ID 365843270) merece ser rejeitada. A prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda. No caso concreto, o óbito da segurada instituidora ocorreu em 03/03/2024 (ID 338618851), enquanto a presente ação foi proposta em 12/09/2024 (ID 338617742).
Diante disso, considerando o exíguo lapso temporal transcorrido entre o falecimento da segurada, o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda judicial, resta evidente que não há nenhuma parcela vencida que possa ser atingida pela referida prescrição, razão pela qual afasto a preliminar. Superada a questão prefacial suscitada. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe a ocorrência do óbito do segurado instituidor, a manutenção de sua qualidade de segurado na data do falecimento e a comprovação da qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido.
Trata-se de prestação previdenciária de natureza substitutiva, cujo intuito reside em amparar e prover a subsistência daqueles que restaram desamparados economicamente com a perda do segurado. No que tange aos dependentes, a legislação previdenciária estabelece um rol taxativo dividido em classes excludentes. Os genitores figuram como dependentes de segunda classe, de sorte que a sua habilitação ao benefício depende não apenas da inexistência de dependentes preferenciais da primeira classe, mas também de demonstração de que dependiam materialmente do segurado falecido para a garantia de sua subsistência.
A lei estabelece expressamente que a dependência econômica das pessoas indicadas na classe dos genitores não é presumida, devendo ser devidamente comprovada por quem a pleiteia, conforme prevê o art. 16, inciso II, e parágrafo quarto, da Lei Ordinária 8.213 de 1991: Art. 16, § 4, inciso
II - os pais; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Portanto, a simples condição de pai ou mãe não outorga, de forma automática, o direito à percepção do amparo previdenciário. Exige-se que o requerente comprove, de forma efetiva e inequívoca, que os rendimentos do filho falecido eram indispensáveis para a manutenção do lar e para a garantia das necessidades básicas do genitor.
Tecidas tais considerações, passo ao caso concreto aqui sob julgamento. O falecimento de ISABELLA CRISTINA MARTINS REBESCO ocorreu, em 03/03/2024, consoante atesta a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 338618851). A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, restando comprovado seu vínculo empregatício na data do passamento (ID 338618857). O ponto controvertido cinge-se unicamente à verificação da dependência econômica da genitora, ora autora, em relação à sua falecida filha.
O requerimento administrativo formulado, em 20/05/2024, foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a fundamentação de que os documentos apresentados não comprovavam a relação de dependência econômica em face da segurada instituidora (ID 338618870). A autora sustenta que residia conjuntamente com a filha e que o óbito desta acarretou severo desequilíbrio no orçamento do lar (ID 338617742). No entanto, a análise acurada dos elementos de prova revela que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a indispensabilidade do amparo financeiro alegado.
Embora existam indícios de que mãe e filha coabitavam sob o mesmo teto, tal circunstância, por si sós, é insuficiente para a configuração da dependência econômica. A coabitação reflete apenas o convívio e a proximidade inerentes à relação familiar, mas não induz à conclusão de que a subsistência da genitora dependia do esforço laboral da filha falecida. Ademais, o extrato previdenciário da autora demonstra que esta aufere renda própria, de forma regular, decorrente de seu trabalho no Lar Vicentino (ID 484660324), circunstância que afasta o cenário de desamparo ou dependência econômica em relação à falecida.
A documentação apresentada com a petição inicial mostra-se desorganizada e impertinente para o deslinde da controvérsia. Foi juntado ao feito o certificado de registro de licenciamento de um veículo VW Novo Fox em nome de MARIA ELVIRA UEMURA MORANGUEIRA (ID 338618865 -página.1), pessoa estranha à relação processual e sem nenhum vínculo estabelecido com a causa de pedir. De igual modo, a autora anexou um recibo de pagamento de financiamento habitacional em nome de ROGÉRIO PEREIRA FELTRIN (ID 338618867 - página 1).
Não há nos autos nenhum esclarecimento ou elemento probatório capaz de demonstrar quem seja essa pessoa, qual a sua relação com os litigantes ou de que forma tal recibo poderia amparar a tese de que a autora dependia dos rendimentos de sua falecida filha. Os mencionados documentos revelam-se desprovidos de relevância e se fazem inaptos a fim de amparar a pretensão inicial. A mera contribuição informal para as despesas comuns da residência ou o rateio de gastos correntes domésticos não caracterizam a relação de dependência econômica apta a justificar a concessão do benefício de pensão por morte.
Exige-se o comprometimento das necessidades vitais do dependente com a cessação do auxílio, o que não restou evidenciado nos autos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a exigência de prova efetiva da dependência econômica nessa classe de beneficiários:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO
QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 435.232/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.) O precedente em destaque reforça a premissa de que a dependência econômica da requerente, enquanto genitora de segurada da Previdência Social, não se presume e deve ser cabalmente provada por quem a alega. No caso dos autos, à míngua de início de prova material idônea ao crivo das exigências legais, a autora não se desincumbiu, seja na esfera administrativa, seja neste contraditório judicial, de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Vale ressaltar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir: "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Nessa senda, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é medida que se impõe, se fazendo PREJUDICADA a análise da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARCIA HELENA MARTINS PERES, rejeitando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte cujo pretenso fato gerador é o óbito de sua filha ISABELLA CRISTINA MARTINS REBESCO. Opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso, ainda que fora do prazo (fato que deve ser certificado pela Secretaria), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Em seguida, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos para uma das Turmas Recursais de São Paulo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente na decisão de saneamento (ID 358677735), ), em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias.
Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA HELENA MARTINS PERES
Advogado
LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003086-48.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIA HELENA MARTINS PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA BRAZ LAGUNA - SP497840 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA HELENA MARTINS PERES
Advogado
LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003086-48.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIA HELENA MARTINS PERES Advogado do(a) AUTOR: LUANA BRAZ LAGUNA - SP497840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA HELENA MARTINS PERES
Advogado
LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003086-48.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA HELENA MARTINS PERES Advogado do(a) AUTOR: LUANA BRAZ LAGUNA - SP497840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial.
art. 98
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.