PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003087-96.2025.4.03.6331 AUTOR: R. G. D. S. O. REPRESENTANTE: MARGARETH APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARGARETH APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
R.G.S.O., menor impúbere representado por sua avó e guardiã MARGARETH APARECIDA SILVA, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo o pagamento da pensão especial prevista na Lei nº 14.417/2023. Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, requer a improcedência do pedido por falta dos requisitos legais para a concessão do benefício.
O MPF, em seu parecer de mérito, se manifestou pela procedência do pedido (ID 582044211) No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de falta de interesse de agir, pois, embora a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo com benefício diverso do qual queria pleitear, este foi instruído de maneira assertiva, sendo aplicado nessa hipótese o princípio da fungibilidade. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. A parte autora formulou requerimento administrativo de pensão especial em 29.03.2021, tendo tal pedido sido indeferido pela autarquia.
3. Não obstante o requerimento não tenha sido especificamente de benefício assistencial (LOAS), mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, pois, de acordo com a jurisprudência recente, tendo o requerente solicitado benefício diverso do que lhe era devido mas preenchendo os requisitos para tanto, caberia ao INSS orientá-lo na realização do pedido e/ou deferir o benefício mais vantajoso cabível.
4. Considerando o requerimento administrativo formulado pela parte autora e a aplicação do princípio da fungibilidade, resta plenamente configurado o interesse processual, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS - 5001143-84.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023) Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Passo ao exame do mérito. A pensão especial é benefício instituído pela Lei nº 14.717/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 12.636/2025, tendo suas diretrizes operacionais publicadas pelo INSS por meio da Portaria PRES/INSS Nº 1.961, de 28/05/2026. Trata-se de benefício de natureza assistencial do Governo Federal, devido aos filhos e aos dependentes de vítimas de feminicídio, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, pago a órfãos menores de 18 anos, cuja renda familiar per capita seja de até 1/4 do salário mínimo, mediante inscrição no CadÚnico.
Os requisitos legais são três: a) condição de filho ou dependente menor de dezoito anos na data do óbito; b) renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo; c) óbito da genitora em razão do crime atualmente previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ou seja, homicídio perpetrado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino O Decreto nº 12.636/2025, em seu artigo 6º, trata sobre os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial, sendo que o inciso IV, apresenta listagem de documentos que relacionam o fato a um feminicídio.
Conforme abaixo transcrito: "Art. 6º São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial:
I - a inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II - a apresentação de documento pessoal de identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na impossibilidade desse, a certidão de nascimento;
III - a inscrição e a atualização, a cada vinte e quatro meses, contados a partir da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, contemplada a informação referente ao CPF do requerente e de todos os membros da família; e
IV - a apresentação de um dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio: a) o auto de prisão em flagrante; b) o decreto de prisão preventiva; c) a portaria inaugural do inquérito policial; d) o relatório de conclusão do inquérito policial; e) o oferecimento da denúncia; f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou g) a sentença penal condenatória transitada em julgado." Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
A condição de órfão do menor autor restou comprovada, conforme certidão de óbito da mãe, ocorrido em 03/04/2023, e certidão de nascimento do menor anexada aos autos (IDs 379501656 e 379499396). Nota-se que o óbito da mãe ocorreu quando o autor possuía apenas 1 ano de idade (nascido em 15/01/2022). No entanto, o requerimento administrativo foi negado pela não identificação da filiação da mãe ao sistema previdenciário.
Nada obstante, cumpre registrar que por se tratar de um benefício de natureza assistencial, sua concessão independe de filiação e contribuição ao sistema previdenciário, por seu caráter humanitário e indenizatório. Passo a análise do fato gerador. Quanto ao fato gerador, verifico que, embora o fato tenha sido, inicialmente, investigado e processado como feminicídio, a parte autora trouxe aos autos a sentença da ação penal nº 1500312-33.2023.8.26.0603, que desclassificou a conduta imputada ao réu para lesão corporal seguida de morte, tipificação prevista no art. 129, §3º do Código Penal.
Em que pese a parte autora alegar que a Sra. Cibele (mãe do autor) foi vítima de morte em contexto de violência doméstica, o decreto regulamentador da lei da pensão especial nº 12.636/2025, prevê em seu artigo 16 a hipótese de cessação da pensão especial quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato como feminicídio. In verbis: "Art.
16. O pagamento da cota individual da pensão especial cessa:
I - pela morte do filho ou do dependente;
II - quando o filho ou o dependente completar dezoito anos, observado o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso III;
III - quando for identificada a superação do limite de renda familiar mensal per capita durante o período de vinte e quatro meses consecutivos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV - pela identificação de irregularidade na concessão ou na manutenção da pensão, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
V - quando a sentença transitada em julgado não qualificar o fato como feminicídio (grifos nossos);
VI - quando for aplicada medida socioeducativa ao beneficiário, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio, consumado ou tentado, como autor, coautor ou partícipe, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, de acordo com o art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023; e
VII - quando as informações familiares no CadÚnico ou a certidão do processo judicial não sejam atualizadas em até noventa dias após a suspensão de que trata o art.
14. Além disso, pela intelecção do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 12.636/2025, não há a possibilidade de pagamento retroativo do benefício, do momento da investigação, quando o crime era denunciado como feminicídio, até o momento da prolação da sentença, em que a conduta foi desclassificada para outra tipificação, o que caracterizaria má-fé na concessão do benefício, diante da ausência de requisito objetivo, ensejando ressarcimento dos valores aos cofres públicos.
"Art. 16 (...) Parágrafo único. O pagamento da pensão cessará imediatamente após a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, e o beneficiário ficará desobrigado de ressarcir os valores recebidos, exceto nos casos em que for comprovada a má-fé." Nesse contexto, não é devida a pensão especial à parte autora, pois ausente requisito legal objetivo indispensável, qual seja, a tipicidade da conduta no crime de feminicídio.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no ID 565195443. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto