PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003097-27.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: CATALENT BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão
1. CATALENT BRASIL LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de deduzir, das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores de juros sobre capital próprio apurados com base em lucros e patrimônio líquido de exercícios anteriores ao de seu efetivo pagamento ou creditamento.
Busca, em síntese, afastar a restrição temporal imposta por atos infralegais da Receita Federal, que condiciona a referida dedução à simultaneidade entre o exercício de apuração do lucro e o da deliberação dos juros sobre capital próprio, por entender que tal exigência viola o princípio da legalidade e extrapola os limites previstos na Lei nº 9.249/1995. Determinada a emenda da inicial (ID 379943248).
Emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa para R$ 9.000.167,71 (ID 411444809 e documentos anexos). Custas recolhidas (ID 411444814). Recebida a emenda à inicial e postergada a análise do pedido liminar após a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (ID 427191799). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso na lide (ID 428828309). Informações prestadas (ID 430971369).
A autoridade impetrada arguiu, em preliminar, a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), e requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1319 do STJ). No mérito, defendeu a legalidade da restrição, sustentando que a dedução dos juros sobre capital próprio deve observar o regime de competência, o que impõe que o reconhecimento da despesa ocorra no mesmo período de apuração dos lucros que lhe servem de base, sob pena de ofensa à legislação contábil e tributária.
É o relatório.
Decido.
2. Defiro o ingresso da União no feito, cuja anotação já consta do sistema.
3. Afasto as preliminares arguidas. A afetação da matéria ao Tema 1319 pelo c. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não havendo ordem de sobrestamento dos processos em primeira instância. A análise de pedido liminar, por sua natureza urgente, não pode ser obstada por tal determinação, sob pena de perecimento do direito.
Tampouco prospera a alegação de inadequação da via eleita. A impetrante não se insurge contra a lei em tese, mas sim contra os efeitos concretos decorrentes da interpretação restritiva que lhe é dada pela autoridade fiscal por meio de atos normativos infralegais (Instruções Normativas), que ameaçam seu direito de deduzir os juros sobre capital próprio nos moldes que entende corretos. Trata-se, pois, de mandado de segurança preventivo contra ato coator iminente, o que é plenamente admitido.
4. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). Pela análise dos fatos, vislumbro a existência da fumaça do bom direito a embasar a pretensão da parte impetrante.
A pretensão, nos termos em que formulada, é no sentido de que este Juízo reconheça, em sede liminar, o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos a juros sobre o capital próprio, ainda que apurados com base em lucros de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento ou creditamento, afastando as restrições temporais impostas por atos normativos da Receita Federal.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de limitação temporal para a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 autorizou a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio. O § 1º do mesmo dispositivo condiciona tal dedução à "existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros".
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador estabeleceu limites de natureza quantitativa, mas não impôs qualquer restrição de ordem temporal, ou seja, não exigiu que a deliberação e o pagamento/creditamento dos juros sobre capital próprio ocorressem no mesmo exercício em que os lucros foram gerados. A restrição temporal combatida pela impetrante foi instituída por meio de atos normativos secundários, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Ocorre que, em matéria tributária, vige o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97 do Código Tributário Nacional), segundo o qual somente a lei pode criar ou majorar tributos, bem como definir suas bases de cálculo e hipóteses de exclusão. Atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos previstos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica e reiterada no sentido de reconhecer a ilegalidade dessa limitação temporal: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÕES DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Importo de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros sobre capital próprio, mesmo os relacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica.
III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido." (AgInt no REsp n. 2.146.879/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. LEI 9249/1995. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em atenção à decisão proferida pelo
C. STJ, analisa-se especificamente os pontos determinados.
2 - Com efeito, a demanda versa sobre a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a exercícios anteriores ao seu efetivo pagamento/creditamento. A r. sentença julgou procedente o pedido para "anular o lançamento tributário oriundo do Processo Administrativo n.º 16327.720792/2013-12 (principal, muros, juros e consectários), fundamentado na redução indevida do lucro real, em virtude da exclusão de imposto de renda decorrente da remuneração de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores (2006 a 2008)".
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração.
3 - Inicialmente, quanto ao primeiro questionamento da União, não há dúvidas acerca da possibilidade do pagamento dos JCP em exercício posterior a que se refere. Da mesma forma, é possível a dedução de tais valores no tocante a exercícios anteriores, ainda que efetivamente realizada em ano-calendário futuro, no momento do pagamento dos juros sobre capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei 9.249/1995, "calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP".
4 - Não há qualquer irregularidade quanto à incidência do artigo 9º da Lei 9.249/1995 e seu § 1º, o qual estabelece os contornos para a dedução e o efetivo pagamento dos JCP. Esclareça-se que a sua aplicação não se incompatibiliza com a decisão proferida por este Tribunal, que manteve parcialmente a decisão de primeiro grau. Pela sua redação, infere-se que o §1º do artigo 9º refere-se ao ano em que houve o pagamento.
5 - Quanto à observação do regime de competência, esta constou expressa da decisão que julgou o apelo fazendário, bem como foi reforçado no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo dúvida a esse respeito.
6 - No tocante à alegação de suposta confusão em relação aos dois conceitos referentes: (i) aos limites para pagamento dos juros sobre capital próprio, em função da aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido; e (ii) aos limites legais para dedução dos juros sobre capital próprio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, esta não merece prevalecer. Aponta a União que o pagamento dos JCP deve observar os seguintes limites materiais: "(...) o pagamento de JCP é uma faculdade conferida aos acionistas que decorre de princípios como a livre iniciativa e a autonomia privada, dependendo apenas de decisão formal deles próprios, por meio de deliberação tomada em assembleia.
A pessoa jurídica, com base nos princípios acima mencionados, tem liberdade e autonomia para decidir o melhor momento e a forma de remunerar o capital dos sócios, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL). Poderá, inclusive, optar pela taxa de rentabilidade que julgar mais adequada, desde que não exceda a variação pro rata dia da TJLP." Por sua vez, refere que a dedução dos JCP nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL deve estar sempre sujeita às regras trazidas pela Lei nº 9.245/1995, obedecendo o limite de 50% do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o IR e da dedução dos referidos juros.
Como se pode observar dos excertos do v. acórdão transcritos anteriormente, os limites de dedução dos JCP restaram devidamente esclarecidos no v. acórdão impugnado, pois baseados no artigo 9º da Lei nº 9.245/1995.
7 - Embargos de declaração da União parcialmente providos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004989-11.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) (grifei) "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, alega a União que não houve lucro líquido nos exercícios de 1997 e 1998, sendo esse o motivo do lançamento de ofício. Contudo, esse é apenas um trecho de um dos votos proferidos no julgamento administrativo. Em outro voto consta expressamente que o contribuinte apurou sim lucro nos anos mencionados.
2. Ademais, o lançamento teve como base o que consta expressamente do auto de infração: "Redução indevida do Lucro Real, em virtude da exclusão, não autorizada pela legislação do imposto de renda, de valores do lucro líquido do exercício, decorrentes de remuneração de juros sobre capital próprio, referentes à exercícios anteriores (1997 e 1998)."
3. Conforme já consignado pelo STJ: "As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro." (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
4. Com relação à apelação da empresa, entendo bem fixados os honorários nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC. A questão discutida foi basicamente de direito, não demandando maior complexidade.
5. DESPROVIMENTO às apelações. Majorada a condenação em verba honorária para 11% no primeiro inciso do §3º do artigo 85 do CPC." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008960-94.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) Quanto ao argumento da autoridade impetrada sobre excepcionar o regime de competência, a própria jurisprudência o afasta, esclarecendo que a obrigação de pagar os juros sobre capital próprio nasce com a deliberação societária que os institui.
É nesse momento que a despesa se constitui e deve ser registrada, respeitando-se, assim, o regime de competência. O fato de a base de cálculo para esses juros serem os lucros acumulados de exercícios passados não viola o referido regime. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART. 9º DA LEI 9.249/1995.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 9º da Lei 9.249/1995 possibilita às pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio.
2. Nos termos do § 1º desse dispositivo, na redação dada pelo art. 78 da Lei 9.430/1996 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997), referido pagamento está condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. E, consoante estatuído em seu § 2º, tais juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
3. Inexiste, no regramento em apreço, uma restrição de natureza temporal, tampouco é imposta uma obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros.
4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa, de modo a permitir que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento (REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009).
5. O art. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977 traz regramentos atinentes à apuração do lucro real, que deve observar tanto a legislação tributária quanto os preceitos das leis comerciais, enquanto o art. 177 da Lei 6.404/1976 trata da escrituração contábil, estatuindo, em suma, a necessidade de registro das mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
6. No entanto, embora a realização do registro contábil consoante o regime de competência atenda a normas de escrituração contábil, impende frisar que a legislação que rege em específico os juros sobre o capital próprio não impõe qualquer limitação temporal para que a dedução com esse pagamento se aperfeiçoe, motivo por que ela pode ser reconhecida quando do pagamento aos respectivos titulares.
7. Na linha do entendimento deste Tribunal, não se trata de afastar a sistemática de tributação pelo lucro real ou de excepcionar o regime de competência, mas apenas de adequá-los às particularidades inerentes à distribuição de juros sobre o capital próprio, de maneira a admitir que a dedução ocorra somente quando da efetiva distribuição dos lucros. Precedentes.
8. O STJ tem se manifestado no sentido de que, como o pagamento dos juros sobre o capital próprio decorre da deliberação do órgão societário, o reconhecimento contábil é realizado de acordo com o regime de competência ao ser constituída a obrigação de pagamento, sendo perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023).
9. Diante desse cenário, comporta guarida a pretensão do contribuinte de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os juros sobre o capital próprio (JCP) calculados com base em períodos anteriores (a partir do ano-calendário 1997) ao do efetivo pagamento aos sócios.
10. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3).
11. Remessa oficial (tida por interposta) e apelação da União improvidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-56.2024.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025) Assim, a plausibilidade do direito da impetrante (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pela legislação de regência e pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
O perigo da demora (periculum in mora) também se faz presente. Caso a impetrante exerça seu direito à dedução, estará sujeita à lavratura de auto de infração e à imposição de pesadas multas, o que representa risco iminente de dano grave e de difícil reparação. Por outro lado, se não o fizer, será compelida a recolher tributos em montante superior ao que entende devido, com prejuízo ao seu fluxo de caixa e à sua gestão financeira.
A medida liminar é, portanto, indispensável para resguardar a eficácia de uma eventual sentença de mérito favorável.
5.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de autuar, inscrever em dívida ativa, ou praticar qualquer outro ato tendente a cobrar ou a impor sanções à impetrante em razão da dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores de juros sobre o capital próprio apurados com base em lucros e patrimônio líquido de exercícios anteriores, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada. Após, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e depois, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intime(m)-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal