Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOELMA SILVA HERNANDES
- Advogado
- ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003097-27.2026.4.03.6325 AUTOR: J. S. H. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora J.S.H contra a sentença prolatada nos autos, a qual homologou o reconhecimento do pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e extinguiu o processo com resolução do mérito (Ids. 598450877 e 599753534). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade, erro material e omissões. Requer a correção da identificação do objeto homologado; o esclarecimento de que o direito à isenção tem início em 16/07/2019, não coincidente com o termo inicial restitutório de 07/07/2021; a explicitação de que a isenção alcança os proventos pagos pelo INSS, inclusive o décimo terceiro salário; e o afastamento de interpretação que estabeleça termo final exclusivamente por remissão, ausência de sintomas ou ausência de recidiva.
Requer, também, que sejam incluídas na apuração as parcelas não atingidas pela prescrição, com incidência da SELIC e consideração das retenções posteriores, bem como as diferenças relativas ao exercício de 2026, correspondente ao ano-calendário de 2025, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A União apresentou contrarrazões (Id. 601816163), alegando que os embargos traduziriam mera irresignação com o resultado do julgamento e não se enquadrariam nas hipóteses legais de cabimento.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua rejeição.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. A sentença consignou a homologação do reconhecimento do pedido formulado pela União, mas não explicitou, com a precisão necessária, o objeto material abrangido por esse reconhecimento. A correção é necessária para evitar que a fase de cumprimento de sentença seja eventualmente limitada por formulação genérica ou interpretada de modo incompatível com o conteúdo da controvérsia efetivamente resolvida.
