Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUCIANA LUZ TORIBIO
- Advogado
- RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003097-43.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: LUCIANA LUZ TORIBIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora alegou que o benefício objeto do acordo homologado nos presentes autos foi implantado após a data de cessação prevista, o que a impossibilitou de requerer a sua prorrogação. Ao final requereu a definição de nova DCB para viabilizar o pedido de prorrogação conforme previsto no acordo (id 598560920). A proposta de acordo oferecida pelo INSS (id 565195633), aceita pela parte autora (id 569304086) e homologada por sentença (id 595552208), previu em seus termos que “Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação”.
Conforme declaração de benefício juntada aos presentes autos no id 600369653, observa-se que o benefício se encontra ativo e com data de cessação prevista para 08/09/2026. Assim, não se afigura possível o acolhimento do pedido da parte autora neste momento, pois viável a formulação do pedido de prorrogação. Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento da parte autora para intimação do instituto réu.
Deverá a parte autora diligenciar diretamente junto ao INSS para formulação do pedido de prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapacitada. DÊ-se ciência as partes acerca desta decisão. Após, remetam-se os presentes autos à CECALC, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
