Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELA BIGHETTI PLATZECK
- Advogado
- DANIELA MITIKO KAMURA (OAB 214716/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003101-46.2026.4.03.6331 AUTOR: GABRIELA BIGHETTI PLATZECK ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por GABRIELA BIGHETTI PLATZECK em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição. Compulsando os autos, verifico que não consta a comprovação do pedido de restituição na via administrativa.
Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a União quanto ao benefício vindicado na inicial. Não há lide se não foi dada oportunidade à ré de se pronunciar acerca do pedido pleiteado judicialmente. Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo da Secretaria da Receita Federal o direito e a obrigação de analisar o caso concreto e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração.
Logo, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão esta necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo. Ausente, portanto, o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Desse modo, reconheço que a parte autora é carecedora da ação, na medida em que não formalizou o prévio requerimento na via administrativa.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos da e 1º da . O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias ( da ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
