PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003102-49.2020.4.03.6102 AUTOR: SILVIA HELENA DOS SANTOS MIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BRIGLIADOR CONTI - SP295953 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão/Modificação de Benefício Previdenciário ajuizada por SÍLVIA HELENA DOS SANTOS MIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula: (i) o reconhecimento do período laborado como fisioterapeuta no Município de Jardinópolis como atividade especial, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), com a consequente revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 191.172.812-9); e (ii) a revisão do cálculo do salário de benefício com aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 - pretensão conhecida como "revisão da vida toda" - , com pagamento das diferenças desde a DIB, corrigidas pelo IPCA-E.
Concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação pleiteando a improcedência do pedido. Réplica no Id 32305444. O feito foi sobrestado em virtude da afetação dos REsp nº 1.554.596/SC e REsp nº 1.596.203/PR ao rito dos repetitivos no Tema 999/STJ ("Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999"), questão que, posteriormente, foi levada ao STF e decidida definitivamente nas ADI 2.110/DF e 2.111/DF (Tema 1102/STF), com sessão de 05/04/2024.
Revogada a suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar no prazo de 15 dias.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I – PRELIMINARES Do interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, firmou a tese de que o interesse de agir pressupõe a identidade entre os pedidos e as provas veiculados na esfera judicial e aqueles levados ao conhecimento da Administração no requerimento administrativo. Em consequência, não há interesse de agir para o reconhecimento de períodos ou para a produção de provas que não tenham sido submetidos previamente à apreciação do INSS, por ausência de lesão ou ameaça a direito em relação a tais objetos ainda não analisados pela Administração.
Passa-se ao cotejo entre o conteúdo do processo administrativo e os pedidos veiculados nesta demanda. a) Pedido de reconhecimento de atividade especial e transformação do benefício: O processo administrativo do NB 191.172.812-9 (DER 28/10/2019) revela que a autora submeteu a análise do INSS o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, referentes a toda a vida laboral como fisioterapeuta.
O dossiê previdenciário juntado pelo INSS confirma que "foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. HÁ enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Saúde do Trabalhador, através do processamento automático de enquadramento de atividade especial referente ao NB: 42/193.427.683-6 conforme Memorando Circular Conjunto nº 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS fundado no artigo 297 da IN 77/2015." O INSS, portanto, apreciou - ainda que de forma automática - os formulários e documentos relativos à atividade especial.
A pretensão judicial cobre os mesmos períodos laborais já submetidos à análise administrativa. Presentes, pois, os requisitos do Tema 1124 para este pedido. Desse modo, reputo presente o interesse de agir. b) Pedido de "revisão da vida toda": A pretensão de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 constitui pretensão de revisão de benefício já concedido, fundada em argumento exclusivamente jurídico - a inconstitucionalidade da referida regra de transição.
Não envolve a apresentação de fatos ou provas novas não examinados pelo INSS, estando toda a base fática (salários de contribuição registrados no CNIS) já em poder da autarquia quando da concessão do benefício. Nesse passo, o Tema 1124 não incide como óbice ao conhecimento desta pretensão, pois, na hipótese de pretensão de revisão fundada em questão puramente jurídica, não há necessidade de prévio requerimento administrativo específico, a teor da tese III do Tema 350/STF.
Presente o interesse o pedido de "revisão da vida toda".
II – MÉRITO II.1. Do pedido de "revisão da vida toda" (Tema 1102/STF) A autora postula a aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo de seu salário de benefício, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que limita o período básico de cálculo (PBC) às competências posteriores a julho de 1994. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e 2.111/DF (Tema 1102), em sessão concluída em 05/04/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando definitivamente a chamada "revisão da vida toda".
Tal decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Em 26/11/2025, a Suprema Corte reformulou a tese no Tema 1102, ratificando o mesmo entendimento e modulando os efeitos para estabelecer: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024; e (ii) a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações pendentes de conclusão até aquela data, a revisão da vida toda.
O art. 926 do CPC impõe ao Judiciário o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, razão pela qual este Juízo deve observar o entendimento vinculante do STF.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de "revisão da vida toda", com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, na forma da fundamentação acima. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais em relação a este pedido, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF no Tema 1102. II.2. Do pedido de reconhecimento de atividade especial e transformação do benefício II.2.1. Da produção de prova pericial e testemunhal A autora formulou, na petição inicial, requerimento genérico de produção de "todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente as testemunhais, documentais e periciais", sem apresentar rol de testemunhas, quesitos peritos ou especificação dos pontos controvertidos que demandariam dilação probatória.
Por força do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia sobre os períodos laborados como empregada do Município de Jardinópolis gira em torno da suficiência do PPP apresentado como prova documental da exposição a agentes nocivos. A prova da atividade especial, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é eminentemente documental, cabendo ao empregador emitir o PPP com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Não há indicação de período específico ou empregador para o qual o PPP seja inexistente ou insuficiente e que demande substituição pericial. A perícia indireta ou por similitude, além de metodologicamente questionável para apuração de condições pretéritas de trabalho, é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as vias para a obtenção dos documentos obrigatórios junto ao empregador. Em relação à prova testemunhal, a especialidade de condições de trabalho é matéria de natureza técnica, dependente de documentos e laudos, não sendo adequado substituí-la por depoimentos.
II.2.2. Da prova da atividade especial O reconhecimento da atividade como especial está sujeito à legislação em vigor à época da prestação do serviço (tempus regit actum): Até 28/04/1995: o enquadramento era realizado pela categoria profissional constante dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, dispensando, para os enquadramentos por categoria, a apresentação de formulários específicos.
Após 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/1995): passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário específico (DSS-8030 ou, posteriormente, PPP), com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998.
II.2.3. Do período a ser reconhecido como especial 17/06/2004 a 28/10/2019 – laborado no Município de Jardinópolis como fisioterapeuta. Para este período, o PPP é o instrumento probatório adequado. A autora apresentou PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, confirmando a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) durante o exercício da função de fisioterapeuta. O INSS não trouxe qualquer prova contrária à exposição afirmada: não apresentou laudo ou análise técnica que infirme o conteúdo do PPP, nem demonstrou que o responsável pela elaboração do documento seria tecnicamente inabilitado.
Portanto, reconheço a especialidade. II.2.4. Da contagem do tempo de contribuição Diante do reconhecimento da especialidade de período não computado como tal na via administrativa, a autora faz jus à revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a conversão do tempo de 17/06/2004 a 28/10/2019 pelo fator 1.20, o que resultará em acréscimo no tempo total de contribuição e reflexos no da RMI.
II.2.5. Dos efeitos financeiros e da correção monetária Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947/SE, Tema 810) e do STJ (Tema 905), aplicando-se o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observada a inconstitucionalidade parcial reconhecida no RE 870.947 no que tange à correção monetária, devendo prevalecer o INPC (ou índice que preserva o valor real da moeda), sem prejuízo de orientações supervenientes do STJ e STF aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do salário de benefício pelo critério da "revisão da vida toda" (aplicação do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF nas ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF (Tema 1102), sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em relação a este pedido, conforme modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial e de transformação do benefício, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR como sendo de atividade especial o período de 17/06/2004 a 28/10/2019; b) CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/191172812-9), mediante a averbação e conversão do período especial acima reconhecido em tempo comum (fator 1.20), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 28/10/2019); c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais devidas efetivamente pagos desde 28/10/2019, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a ressalva da inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF no RE 870.947/SE quanto à correção monetária).
Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação cujo proveito econômico estimado é inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos.
TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: SILVIA HELENA DOS SANTOS MIMO Benefício Concedido: Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/191172812-9) Renda mensal inicial do benefício: a ser recalculada DIB/DER: 28/10/2019 Períodos reconhecidos: 5.1.
Especiais: 5.1.1. Administrativamente: nenhum. 5.1.2. Nesta ação: 17/06/2004 a 28/10/2019. CPF: 085.135.048-8 Nome da mãe: Sebastiana Dutra dos Santos Endereço: Rua Américo Sales, 123, bairro Centro, na Cidade de Jardinópolis/SP, CEP 14680-000,
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto