PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003102-65.2025.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A RECORRIDO: ANTONIA BONILIA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A sentença resolveu o seguinte: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito previdenciário e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à restituição de valores descontados de seu benefício de aposentadoria por idade.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança administrativa efetuada pela autarquia, que apurou um saldo devedor de R$ 32.816,07 decorrente da acumulação indevida do auxílio-acidente NB 001.096.050-3 com a aposentadoria por idade NB 166.584.455-5, conforme documentos no ID 380194581. Os elementos constantes nos autos revelam que a autora recebia o auxílio-acidente desde 1975 e teve sua aposentadoria deferida em 10/02/2015.
O erro na manutenção conjunta de ambos os benefícios ocorreu por falha operacional exclusiva do órgão previdenciário, que deixou de cessar a verba indenizatória no momento da concessão da aposentadoria. A fundamentação jurídica para a resolução da lide repousa na proteção à boa-fé do segurado e na natureza alimentar das prestações previdenciárias. Em se tratando de erro administrativo material para o qual o beneficiário não concorreu, os valores recebidos tornam-se irrepetíveis quando demonstrada a boa-fé objetiva.
No caso concreto, a autora é pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que reforça a presunção de que não possuía compreensão técnica sobre a proibição legal de cumular tais benefícios. A percepção do auxílio-acidente por quatro décadas consolidou a legítima expectativa de que o recebimento era regular. O reconhecimento da irrepetibilidade das verbas alimentares pagas por erro da administração visa garantir a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.
Não houve demonstração de má-fé ou indução a erro por parte da segurada, sendo que o dever de conferência da regularidade da folha de pagamento incumbe à autarquia ré. Desta forma, os descontos iniciados em 06/2024 no percentual de 30% sobre a renda mensal da aposentadoria mostram-se indevidos. A tutela de urgência deferida no ID 426398864 deve ser confirmada para determinar a cessação definitiva das retenções e a desconstituição do débito administrativo apurado.
Pelo exposto, resolvo o mérito da causa para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência do débito de R$ 32.816,07 imputado à autora e confirmo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à restituição integral de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora a título de consignação por erro administrativo.
Sobre o montante devido, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, contados a partir da data de cada desconto indevido. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais nesta fase. O recurso deve ser provido. É incontroversa a inacumulabilidade de benefícios de aposentadoria por idade (recebida a partir de 10/02/2015) e auxílio-acidente (recebido desde 04/03/1975).
A compensação administrativa do saldo de R$ 32.816,07 e suas atualizações é válida. A compensação administrativa é autorizada pelo artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A norma extraível do texto legal proíbe o recebimento simultâneo de qualquer aposentadoria com auxílio acidente conforme Lei nº 8.213/1991, 86, § 2º, desde a Lei 9.528/1997: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A percepção concomitante do auxílio-acidente A percepção concomitante do auxílio-acidente com a aposentadoria configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O argumento de boa-fé objetiva não afasta a repetibilidade dos valores no caso concreto. Ante a impossibilidade de receber o auxílio-acidente a partir da concessão da aposentadoria a boa-fé fica afastada, circunstância que exclui a hipótese excepcional do tema 979/STJ.
A situação tampouco configura mera interpretação controvertida da legislação: a vedação à acumulação de aposentadorias é regra expressa e inequívoca no § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991. O tema 979/STJ é aplicável porque houve falha operacional do INSS ao não cessar o auxílio-acidente assim que concedida a aposentadoria. A natureza alimentar da verba e a condição de hipossuficiência da segurada não afastam a compensação quando legalmente autorizada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, conforme exposto a seguir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2), RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, que originou a tese do tema 979/STJ, ao analisar no caso concreto a existência de boa-fé do beneficiário, afastou-a em razão de recebimento, por representante de menor, de pensão por morte depois de completada a maioridade daquele, considerando que (...) há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
É inconteste que o benefício foi mantido pela Administração previdenciária desde 15/6/2007 (data em que a sua titular alcançou a idade limite 21 anos para manutenção de sua qualidade de dependente) até maio/2009, quando a falha em sua manutenção foi identificada por ocasião da revisão administrativa. Vale dizer: jamais houve dúvida plausível acerca da interpretação ou aplicação da lei. Tratou-se, em verdade, de simples erro na continuidade do pagamento da pensão.
Tem-se então, na presente hipótese, a ocorrência de erro material por parte da Administração previdenciária, que desencadeou o pagamento indevido por quase dois anos, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com desconto no benefício, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Contudo, a modulação dos efeitos aqui definidos neste representativo da controvérsia aproveita o ora recorrido, não se permitindo a devolução dos valores indevidamente recebidos O STJ somente afastou a obrigação de o representante do menor restituir os valores por força da modulação no tempo dos efeitos da tese, modulação essa na qual o presente caso não se insere. Isso porque os valores foram recebidos em 08/2023.
A modulação não atinge os processos distribuídos depois da publicação do acórdão no referido RESP 1.381.734. A solução adotada no RESP 1.381.734 e seus fundamentos são inteiramente aplicáveis a este caso. Aqui também jamais houve dúvida plausível acerca da interpretação ou aplicação da lei. Trata-se de compensação de valores relativos às mesmas competências relativos a benefícios não acumuláveis. Disso resulta a exigibilidade de tais valores pelo INSS, validamente, sob a forma de ressarcimento, com desconto no benefício, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos exatos termos da tese do tema 979/STJ.
Assim, em caso envolvendo representante de menor, representante esse que era aposentado rural, em regra mais vulnerável e hipossuficiente que os segurados urbanos, o STJ considerou ausente a boa-fé, diante da expressa vedação legal de pagamento do benefício na situação em que foi sacado. Um aposentado por idade rural representante de menor que recebeu pensão representando este depois que o menor completou 21 anos.
O STJ mandou devolver os valores. Sob o fundamento de que não havia dúvida de que a lei veda o recebimento da pensão depois dos 21 anos tampouco sobre a intepretação do dispositivo e o fato de ser indevida a pensão depois dessa idade. A mesma solução deve ser adotada neste caso, diante da expressa proibição legal da acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade e da presunção absoluta do conhecimento da lei por todos.
Também não há nenhuma dúvida sobre não ser devido o auxílio-acidente a partir da concessão da aposentadoria por idade. A boa-fé não existe ante tal situação. A natureza alimentar da verba e a condição de hipossuficiência da aposentada não afastam a compensação quando legalmente autorizada.
DISPOSITIVO
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos e revogar a tutela provisória. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
Proceda o gabinete ao lançamento de tópico-síntese revogando a tutela provisória.
EMENTA
Inacumulabilidade de benefícios de aposentadoria por idade (recebida a partir de 10/02/2015) e auxílio-acidente (recebido desde 04/03/1975). Compensação administrativa. Saldo de R$ 32.816,07. A norma extraível do texto legal proíbe o recebimento simultâneo de qualquer aposentadoria com auxílio acidente conforme Lei nº 8.213/1991, 86, § 2º, desde a Lei 9.528/1997: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A percepção concomitante do auxílio-acidente com a aposentadoria configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A compensação administrativa é autorizada pelo artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O argumento de boa-fé objetiva não afasta a repetibilidade dos valores no caso concreto. Ante a impossibilidade de receber o auxílio-acidente a partir da concessão da aposentadoria a boa-fé fica afastada, circunstância que exclui a hipótese excepcional do tema 979/STJ.
A situação tampouco configura mera interpretação controvertida da legislação: a vedação à acumulação de aposentadorias é regra expressa e inequívoca mp § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991. O tema 979/STJ é aplicável porque houve falha operacional do INSS ao não cessar o auxílio-acidente assim que concedida a aposentadoria. A natureza alimentar da verba e a condição de hipossuficiência da segurada não afastam a compensação quando legalmente autorizada, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, envolvendo também pessoa hipossuficiente, em que afastou a boa-fé objetiva ante a expressa proibição legal da acumulação dos benefícios, ausente qualquer dúvida objetiva.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira RegiÃo - Seção Judiciária de SÃo Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão