PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003103-16.2026.4.03.6331 AUTOR: VITOR CAIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) O Autor, exercendo sua atividade habitual em uma olaria, foi vítima de tentativa de homicídio em 21 de janeiro de 2024, sendo tingido por projétil de arma de fogo que lhe causou fratura exposta no 5º metacarpo da mão esquerda (...)".
Conforme se verifica na narrativa contida na inicial, o fato que fundamenta o pedido de concessão de auxílio-acidente deriva de acidente do trabalho, para o qual a Justiça Federal é incompetente, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF. A despeito de não ter sido emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador e o benefício concedido ter indicação "previdenciária", não se desnatura a origem laboral do acidente sofrido.
A legislação nacional (Lei nº 8.213/1991, art. 21, II, "a") determina que se equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Tal previsão repete determinação de base constitucional contida no art. 109, I, da CF/1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Nesse sentido também há a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Por fim, o STF julgou o Tema n. 414 pelo regime da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Tese: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Nestes termos, a Justiça Federal é incompetente tanto para o julgamento de ações relativas a acidentes do trabalho, quanto a benefícios derivados deste evento.
Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Ao reconhecer a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), ante o princípio da especialidade, pelo qual prepondera a regra específica da Lei nº 9.099/1995 ao invés do regramento genérico contido no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.”
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.