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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOSIANA CRISTINA GOMES AMARO, qualificada nos autos, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, LIZ VITÓRIA AMARO DE LIMA, ocorrido em 30 de julho de 2024. Alega que teve seu pedido indeferido sob o fundamento de não possuir a carência mínima de 10 meses de contribuição.
Sustenta que, na data do parto, mantinha a qualidade de segurada, uma vez que se encontrava no período de graça, estendido em razão de sua situação de desemprego involuntário, comprovada pelo recebimento de parcelas de seguro-desemprego. Aduz, ademais, que na condição de segurada empregada, estaria isenta do cumprimento de carência. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data do fato gerador, pois seu período de graça teria se encerrado em 15/11/2023 (ID 370816783). A parte autora apresentou réplica (ID 376224163).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso em tela, o fato gerador (parto) ocorreu em 30/07/2024, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/09/2024 (ID 338791333) e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2024.
Não há, portanto, parcelas vencidas atingidas pela prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Mérito O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência do fato gerador (parto, adoção ou aborto não criminoso); (ii) a qualidade de segurada da requerente; e (iii) o cumprimento da carência, quando exigida.
O fato gerador é incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora, LIZ VITÓRIA AMARO DE LIMA, nascida em 30/07/2024 (ID 338792115). A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos de carência e qualidade de segurada na data do parto. O indeferimento administrativo, segundo a exordial, teve como fundamento a ausência de carência. Contudo, a Lei de Benefícios da Previdência Social dispensa o cumprimento de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/1991).
A autora manteve vínculo empregatício com a empresa CENTERPORT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA de 16/08/2021 a 25/09/2022 (ID 338792115). A isenção de carência para a segurada empregada estende-se àquela que, no momento do fato gerador, encontra-se no período de graça decorrente de tal vínculo. Portanto, sendo a autora egressa da categoria de segurada empregada, não se lhe aplica a exigência de carência, razão pela qual o motivo do indeferimento administrativo não se sustenta.
O ponto central da lide reside em verificar se a autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto (30/07/2024). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no chamado "período de graça". Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada, o prazo é de até 12 meses após a cessação das contribuições (inciso II).
No caso dos autos, a cessação do último vínculo empregatício da autora ocorreu em 25/09/2022. O período de graça ordinário de 12 meses estender-se-ia, portanto, até 15/11/2023. Contudo, o § 2º do mesmo art. 15 prevê a prorrogação do período de graça por 12 meses para o segurado desempregado, "desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
A comprovação do desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça, tem sido flexibilizada pela jurisprudência e pela própria regulamentação administrativa. O recebimento do seguro-desemprego, benefício destinado justamente ao trabalhador dispensado sem justa causa, constitui prova robusta e suficiente dessa condição. Ocorre que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, é expressa ao prever essa possibilidade, dirimindo qualquer dúvida sobre a questão.
Confira-se: “Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: ...
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; ... § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. ... § 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 5º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.” A análise dos autos revela que a autora recebeu parcelas do seguro-desemprego entre novembro de 2022 e fevereiro de 2023 (ID 338792115), ou seja, dentro do período de graça inicial de 12 meses.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha exercido atividade remunerada ou recebido outro benefício previdenciário que descaracterizasse sua condição de desempregada. Dessa forma, a autora faz jus à prorrogação do período de graça por 12 meses. Somando-se o período ordinário de 12 meses com a prorrogação, a qualidade de segurada foi mantida até 15 de novembro de 2024. Considerando que o parto ocorreu em 30 de julho de 2024, é forçoso concluir que a autora detinha a qualidade de segurada na data do fato gerador.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe. O pedido de tutela provisória de urgência resta prejudicado, pois o benefício, de duração limitada a 120 dias, já se exauriu, convertendo-se a obrigação em pagamento das parcelas vencidas, o que será determinado no dispositivo.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade (NB 229.591.944-9), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/07/2024. Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros fixados no Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal