LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003105-50.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade dos períodos 01/02/1982 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 01/06/1993, 06/07/1993 a 10/10/1993 e 02/06/2006 a 23/02/2012; (2) condenar a ré à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição; (3) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária conforme INPC e juros de mora segundo índice oficial da caderneta de poupança; e (4) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.
Apelou a autarquia federal, alegando, em suma: (1) inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos como motorista de caminhão; (2) a ausência de previsão legal para a exposição a hidrocarbonetos, estando o autor exposto a baixos índices; (3) exposição a ruído inferior ao estabelecido em lei; (4) impossibilidade de converter tempo especial em tempo comum a partir de 1995; (5) limitação dos honorários advocatícios em 5% sobre as parcelas vencidas; e (6) aplicação de correção monetária de acordo com a Lei 9.494/1997.
Apelou o autor, sustentando a necessidade de majoração de honorários advocatícios em razão da complexidade da demanda. Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): A caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem ser aferidas considerando a legislação vigente à época da prestação de serviço, conforme estabelecido pelo artigo 188-O, §6º, do Decreto 3.048/1999. Até 28/04/1995, data anterior à , o reconhecimento da especialidade da atividade era presumido através de enquadramento profissional.
A partir da referida lei, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser realizada por meio de formulário expedido pelo INSS. Com a vigência do Decreto 2.172/1997, tornou-se necessário que o formulário fosse acompanhado do laudo técnico que o instruiu. Os parâmetros para aferição da nocividade do agente nocivo foram fixados em nível mínimo de 80dB pelo Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 fixou nível de ruído mínimo em 90 dB.
A partir de 18/11/2003, o nível de ruído mínimo foi fixado em 85 dB pelo Decreto 4.882/2003. Para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995 (01/02/1982 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 01/06/1993, 06/07/1993 a 10/10/1993), é possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional desempenhada, sendo presumida a nocividade da atividade, nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
A CTPS apresentada pelo autor constitui documento hábil para demonstrar o exercício da atividade de forma habitual pelo período pretendido, não tendo sido produzida prova em contrário pela autarquia federal. Quanto ao período 02/06/2006 a 23/02/2012, o PPP (ID 31811997, f. 38), registrou nível de ruído de 91,1dB, superior ao parâmetro legal vigente à época, devendo-se reconhecer a especialidade do período.
A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, pois é de supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Nesse sentido, destaca-se precedente desta Corte: ApCiv 5001343-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN DATA: 06/11/2023). Além disso, o uso de EPI não desqualifica a especialidade caso o trabalhador esteja exposto a ruído acima dos limites legais de segurança, conforme exposto pelo PPP, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que PPP não menciona a exposição a hidrocarbonetos, a impugnação apresentada pela autarquia federal não se aplica ao presente caso.
Somados os períodos comuns e especiais reconhecidos, o autor preencheu os requisitos mínimos para concessão do benefício pretendido, devendo-se manter a sentença. Ressalta-se que não há impedimento para conversão do tempo especial em comum após 1998, haja vista que a Lei 9.711/1998,resultante da conversão da MP 1.663, não previu a disposição que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, não existindo vedação legal à conversão.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação pela sentença mostram-se razoáveis diante da complexidade da causa, devendo ser mantidos. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro, em desfavor da ré, os honorários advocatícios em 2%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Também fixo, em desfavor do autor, honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido em recurso, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1982 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 01/06/1993, 06/07/1993 a 10/10/1993 e 02/06/2006 a 23/02/2012, condenação da autarquia à implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os períodos laborados pelo autor caracterizam atividade especial; (ii) há possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1995; (iii) o valor dos honorários advocatícios deve ser limitado a 5% sobre as parcelas vencidas; e (iv) deve ser aplicada correção monetária conforme Lei 9.494/1997.
III. Razões de decidir
3. Para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, reconheceu-se a atividade especial com base na categoria profissional desempenhada, sendo presumida a nocividade da atividade nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, tendo a CTPS comprovado o exercício da atividade de forma habitual.
4. Reconheceu-se a especialidade do período 02/06/2006 a 23/02/2012, pois o PPP registrou nível de ruído de 91,1dB, superior ao parâmetro legal vigente à época, de 85 dB, sendo que laudos técnicos extemporâneos não impedem tal reconhecimento.
5. A impugnação da autarquia federal sobre exposição a hidrocarbonetos não se aplica ao presente caso, pois o PPP não menciona tal exposição.
6. O uso de EPI não desqualifica a especialidade quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites legais de segurança, conforme PPP e Tema 555 do STF.
7. Manteve-se a sentença, pois o autor preencheu os requisitos mínimos para concessão do benefício ao somar os períodos comuns e especiais reconhecidos.
8. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
9. Mantiveram-se os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação pela complexidade da causa, majorando-os em 2% em desfavor da ré pelo trabalho adicional na apelação, conforme art. 85, § 11, do CPC e Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, fixando também honorários de 10% em desfavor do autor sobre o valor pretendido em recurso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 3.048/1999, art. 188-O, §6º; Decreto 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto 4.882/2003; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §3º; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5001343-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 06/11/2023; STF, Tema 555; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANILDO DE OLIVEIRA
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5003105-50.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANILDO DE OLIVEIRA
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
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Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
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Intimação
D
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANILDO DE OLIVEIRA
Advogado
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 11078/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5003105-50.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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