Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA
- Advogado
- EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA (OAB 9740/RO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003106-07.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA - RO9740 REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS S E N T E N Ç A
I - A parte autora propôs a presente ação em face da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando indenização por danos materiais e morais.
Decido.
II - Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, a parte autora informa que reside no município de Cacoal/RO, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ji Paraná, pertencente à Seção Judiciária de Rondônia. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, §3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
