PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003107-92.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDILSON LUIS LOPES Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) esclarecer se, subsidiariamente ao pedido principal, pretende reafirmação da DER, ficando advertida de que semelhante providência não será adotada de ofício pela autoridade judiciária; b) delimitar os períodos que pretende ver declarados como tempo especial e/ou convertidos em tempo comum; c) apresentar simulação de contagem de tempo de serviço ou contribuição que evidencie o cumprimento dos requisitos da carência e do número mínimo de meses contribuições para a aquisição do direito à jubilação, para o que poderá ser usada a ferramenta eletrônica disponível no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social na rede mundial de computadores (< https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/simulacao>); d) explicitar o agente nocivo químico, físico ou biológico a que esteve exposta, bem assim declinar se, a partir de 29/04/1995, a exposição ocorreu de forma habitual e permanente; e) apresentar formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003) ou, subsidiariamente, laudo técnico de condições ambientais do trabalho para cada um dos períodos acima referidos, de que constem: d.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; d.2) habitualidade e permanência da exposição; d.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; d.4) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário.
As exigências referidas nos itens “d.1” a “d.4”, acima, correspondem aos itens “14”, “15”, “16” e “17” do formulário padronizado (cognominado “perfil profissiográfico previdenciário”) previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá se manifestar acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.