PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-85.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: PAULO CESAR SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por PAULO CESAR SOUZA OLIVEIRA, em ação ajuizada por ele em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão da renda mensal de seu benefício, desde a DER em 16/05/2006.
A r. sentença (ID 118066430) julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, dada a ocorrência da coisa julgada referente ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1996 e de 06/03/1997 a 18/04/2005 e, com relação ao pedido remanescente, de reconhecimento de atividade especial no período de 19/04/2005 a 16/05/2006, julgou parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, tendo em vista a decadência reconhecida.
Em razões recursais de ID 118066982, a parte autora pugna pela reforma do decisum, para que seja afastada a decadência reconhecida, uma vez que a autarquia não apreciou o mérito do objeto de revisão. Alega, ainda, a não ocorrência da coisa julgada, sob o fundamento de que, na primeira demanda, a cognição não foi exauriente, uma vez que improcedência do pedido decorreu da insuficiência da prova, a qual foi suprida no presente feito.
A autarquia apresentou contrarrazões (ID 118066986). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA COISA JULGADA No presente feito, pretende a demandante a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER em 16/05/2006, mediante o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1996 e de 06/03/1997 a 16/05/2006.
Preceituam os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, in verbis: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No caso em apreço, verifica-se dos documentos de ID 118066414 E ID 118066415 que, anteriormente à presente, a parte autora já havia ajuizado outra demanda, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Sorocaba, sob o nº 0001529-18.2012.4.03.6110, objetivando a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde o primeiro indeferimento, em 13/07/2005, ou desde o segundo requerimento administrativo, em 16/05/2006, averbando como especial o período de 29/04/1995 a 18/04/2005, ou, ainda, a revisão da renda mensal da aposentadoria recebida.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, sob os seguintes fundamentos: “(...) De 29/04/1995 a 18/04/2005. A carteira de trabalho de fls. 102 – verso aponta que o autor labora na empresa Rolamentos Schaeffler do Brasil desde 01/12/1993 na função de soldador, porém, o autor não carreou aos autos formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico que indicasse a exposição a agentes nocivos.
Assim, tal período não pode ser reconhecido como de atividade especial. Quanto ao pedido de aposentadoria especial, no caso dos autos, somando-se os períodos de atividade especial reconhecido pela Autarquia Previdenciária (fls 15/16 e fl. 17-verso), tem-se o período de 18 anos e 01 dia de atividade especial até a data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (16/05/2006- fl. 100), conforme planilha abaixo: (...) Assim, o tempo de trabalho do autor é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que necessita ter trabalhado em atividade especial por 25 anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE IO o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.” Verifica-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 14/06/2012 (ID 118066416). Assim, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 28/02/1996 e de 06/03/1997 a 18/04/2005, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pela requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor a manutenção do reconhecimento do instituto da coisa julgada e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nesse sentido, colaciono: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292610-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023); “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMANDA IMPROCEDENTE. NOVO PEDIDO JUDICIAL. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. IMUTABILIDADE DA
DECISÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A controvérsia consiste em analisar a existência de coisa julgada.
2 – É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - A presente demanda foi proposta perante a Justiça Federal de 1º grau de São Paulo/SP, autuada sob o número 5007557-08.2020.4.03.6183, a fim de que fosse concedido o benefício de aposentadoria NB 159.654.020-3, mediante o reconhecimento da especialidade de 04/10/1982 a 03/11/1986, 06/11/1991 a 01/09/1996 e 17/09/1999 a 10/08/2012, a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2012).
5 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com outra ação, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo-SP, autuada sob o número 0049380-62.2012.403.6301, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/159.654.020-3, a partir do requerimento administrativo (10/082012). Consoante cópia da sentença juntada a esses autos, referida demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer a especialidade nos períodos de 22/04/1982 a 29/07/1982, 14/03/1987 a 15/09/1988, 21/08/1989 a 01/11/1991 e 19/02/1998 a 20/03/1998 (ID 142357612).
Negado provimento ao apelo da parte autora (ID 142357613), operou-se o trânsito em julgado em 05/12/2016.
6 – Conforme descrito na sentença do processo que tramitou no Juizado Especial, os períodos de 04/10/1982 a 03/11/1986, 06/11/1991 a 01/09/1996 e 17/09/1999 a 10/08/2012 foram objetos daquela demanda, sendo expressamente analisada a especialidade de referidos interregnos naquele juízo (ID 142357612). Da mesma forma, o pedido da concessão da aposentadoria NB 159.654.020-3, a partir da data do requerimento administrativo, foi formulado em ambas as contendas.
7 - Portanto, presente a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, é possível verificar que ocorreu a coisa julgada.
8 – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007557-08.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) Todavia, como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, quanto ao interregno que não integrou a lide subjacente, qual seja, de 19/04/2005 a 16/05/2006, e a conversão do benefício, tais pedidos não estão acobertados pela coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para que ocorra a coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre as demandas exista a chamada "tríplice identidade", ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ocorrendo variação de quaisquer desses elementos identificadores, afasta-se a ocorrência de coisa julgada.
2. Assim, embora se verifique a existência de identidade de partes e de pedido, a causa de pedir expressa na atual demanda não corresponde com a causa de pedir expressa nos autos do Processo 0010123-93.2012.4.03.6183.
3. Nesse cenário, o lapso temporal de pleiteado na inicial não está abarcado pelos limites objetivos da coisa julgada material.
4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-02.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) DA DECADÊNCIA Contudo, justamente por não integrarem a demanda anteriormente ajuizada, é de se reconhecer a ocorrência da decadência com relação ao reconhecimento da especialidade do interregno de 19/04/2005 a 16/05/2006 para fins de revisão da renda mensal do benefício 42/140.923.157-4.
Dispunha o artigo 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação data pela Lei n° 9.528/97, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Após a criação do prazo decadencial decenal pela Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, foram editadas alterações legislativas ao artigo 103 da Lei n° 8.213/91, sendo que a sua nova redação dada pela Lei n° 13.846/19 estabelece que: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Feita essa observação sobre a normativa aplicável, convém historiar os precedentes qualificados aplicáveis em matéria de decadência. Com relação à incidência da decadência aos benefícios concedidos em período anterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97, o
C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/13, firmou tese no sentido de ser devida a aplicação do prazo decadencial nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido anteriormente à edição das mencionadas normas legais. Por sua vez, o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, em 28/11/12, consolidou a posição acerca da incidência do prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória n° 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528/97. Assim sendo, no tocante aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), o
C. STJ entendeu que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, de modo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91. Ainda com relação à ocorrência da decadência, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), ficou estabelecida a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Por fim, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, firmou-se a tese de que, no caso de recálculo da renda mensal inicial de benefício originário com reflexos no benefício derivado, o prazo decadencial deve fluir a partir da data da concessão do benefício originário.
Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/08/2006 (DIB 16/05/2006 – id 118066399 - Pág. 55), tendo sido apresentado requerimento administrativo de revisão do benefício em 21/12/2016 (ID 118066401) e a presente ação ajuizada em 07/08/2018. Compulsando os autos, considerando que o pedido de revisão administrativa do benefício não se deu no prazo legal e que o período de 19/04/2005 a 16/05/2006 não foi arguido na ação anteriormente ajuizada, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997.
Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103, da Lei n. 8.213/1991). - Afastada a alegada suspensão do prazo decadencial, por aplicação da Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), por se tratar de relação jurídica de Direito Público.
Precedentes. - Apelação da parte autora desprovida. “ (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004693-39.2022.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. - O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. - A
C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). - Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo
C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". - A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão. - No caso vertente, considerando que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 32/546.163.853-4, com DIB 28/08/2008), cujos pagamentos iniciaram em 08/06/2011, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/07/2011 e com termo final em 01/07/2021. - Constata-se que na data do ajuizamento da presente ação (25/07/2023) o direito à revisão do benefício já havia decaído. - Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015801-18.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) Desse modo, tendo em vista a concessão do benefício da parte autora em 10/08/2006 (id 118066399 - Pág. 55), com primeiro pagamento em 05/09/2006, o início do prazo decadencial ocorreu em 1°/10/2006, sendo o seu termo final em 1°/10/2016. O requerimento administrativo de revisão do benefício foi formulado em 21/12/2016 (ID 118066401) e a presente ação, ajuizada somente em 07/08/2018, devendo, no presente caso, ser reconhecida a decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO (sem condenação) O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.