PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003110-69.2025.4.03.6128 AUTOR: PAULO NALIOMAR XAVIER SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Paulo Naliomar Xavier Soares, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/07/2024), mediante o reconhecimento de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 433712985.
Citado, o INSS contestou a inicial, id. 448368400. Réplica, id. 471432749. A decisão de id. 471553525 indeferiu o pedido de perícia para os períodos de 08/07/1987 a 11/01/1988 e 02/09/1991 a 24/05/1993, por se tratarem de trabalho em empresas em funcionamento. Após a descrição das atividades pelo autor, foi deferida prova emprestada para o período de 28/03/1989 a 12/06/1991, trabalhado na INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS YALE LTDA (fechada), id. 546258357.
O autor juntou PPP do vínculo de 08/07/197 a 11/01/1988, id. 558960520. O INSS impugnou, id. 576595787.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 29/07/2024, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS negado, afirmando que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição, por não terem sido enquadrados alguns períodos como especiais. Deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado.
Desse modo, passo à análise dos pedidos. Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão.
Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta
1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II);
2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 05.03.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, nada obstante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ter alterado seu entendimento e também o texto de sua Súmula 32, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) No mesmo sentido, e deixando expresso que o Decreto 4.882/03 não tem efeitos retroativos, cito acórdão da 5ª Turma do STJ: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
2. Uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T, de 23/08/11, Rel. Min. Jorge Mussi) Desse modo, deixo de seguir a redação atual da Súmula 32 da TNU, mantendo o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Contudo, em relação à exposição a hidrocarboneto (óleos, graxas, solventes e outros produtos), conforme entendimento de todas as Turmas de Direito Previdenciário do TRF3, não se requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. ( ApCiv. 5286182-70.2020.4.03.9999, 7ª Turma; ApCiv 5000328-83.2020.4.03.6122, 8ª Turma; ApCiv 0007782-41.2015.4.03.6102, 9ª Turma e ApCiv 5060393-48.2023.4.03.9999, 10ª Turma).
Inicialmente, anoto a falta de interesse de agir quanto ao período de 02/05/1986 a 20/05/1987, já reconhecido como especial na esfera administrativa. Analisando os períodos pretendidos pelo autor, temos: 08/07/1987 a 11/01/1988 - MESSER GASES LTDA e, conforme PPP (id. 558960520), o autor esteve exposto a agentes químicos, devendo ser considerado como especial; 09/02/1988 a 30/11/1988 – TINTURARIA UNIVERSO LTDA e, conforme PPP (id. 432139483, p. 26/27), o autor esteve exposto a ruído de 93,1 dB(A), devendo ser considerado como especial; 28/03/1989 a 12/06/1991 – INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS YALE LTDA e, conforme prova emprestada outrora admitida (id. 546676035), havia exposição a ruído de 90 dB(A), devendo ser considerado como especial; 02/09/1991 a 24/05/1993 – não há PPP nos autos.
Por conseguinte, verifica-se que na data da DER o autor não alcançava tempo suficiente, conforme anexo. Porém, na data da citação (24/10/2025) o autor alcançava 38 anos, fazendo jus a aposentadoria pretendida. Destaco que o autor tem direito ao melhor benefício em 24/10/2025, caso os parâmetros indiquem que outra modalidade possui melhor retorno financeiro.
3 –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para: i) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na citação (24/10/2025); ii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença e da legislação superveniente (em especial a EC 136/25), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ).
Sentença não sujeita à reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal