PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003119-08.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: BTG PRODUTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALINE NACK HAINZENREDER - RS100435-A, JULIANA GARCIA MOUSQUER - RS68594-A, RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança contra ato que negou o creditamento de PIS/COFINS dos custos de aquisição de bens submetidos à incidência monofásica das referidas contribuições, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no princípio constitucional da não cumulatividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração de crédito de PIS/COFINS dos custos de aquisição de bens submetidos à incidência monofásica das referidas contribuições, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no princípio constitucional da não cumulatividade.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por impetração de mandado de segurança contra lei em tese, vedada pelo teor da Súmula 266/STF, pois a norma jurídica questionada afeta diretamente a esfera jurídica da impetrante.
4. O STJ, ao examinar o tema repetitivo 1093, fixou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe aos beneficiários do REPORTO. Porém, no mesmo julgamento, a Corte Superior sedimentou que o referido dispositivo legal somente autoriza que os créditos decorrentes da aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados. No caso, os bens adquiridos pela impetrante estão submetidos ao regime de tributação monofásico, sendo vedada a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre seus custos de aquisição.
5. A alegação de violação do princípio constitucional da não-cumulatividade não prevalece, pois o STF fixou que a tributação do PIS e da COFINS sob o regime monofásico não ofende o princípio constitucional da não cumulatividade, uma vez que não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, 'b'; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13; CF/1988, art. 37, caput; e CF/1988, arts. 195, I, 'b', e 239. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5/5/2022; STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/4/2015; e STF, RE 258.470, Rel.
Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 12/5/2000". A embargante alegou, em suma, que o acórdão apresenta omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais que fundamentam a pretensão da parte. Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob a alegação de que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente analisou os dispositivos legais necessários para o deslinde da demanda. Não há, portanto, omissão ou contradição no decisum, o que se revela é mero inconformismo do embargante quanto à solução adotada pela Turma no caso que se apresenta. Importa registrar, ademais, que a discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, caput e II, 146-A, 149, § 4º, 150, II, 170, IV, 195, § 12 da CF/1988; artigo 2º, § 1º, II, III, IV e V das Leis 10.637/02 e 10.833/03; artigo 16 da Lei 11.116/2005; artigo 17 da Lei 11.033/2004; artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942; artigo 16 da MP 206/2004) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a denegação da segurança que pleiteava o creditamento de PIS/COFINS sobre custos de aquisição de bens submetidos à incidência monofásica das referidas contribuições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais que fundamentam a pretensão da parte.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão é rejeitada, pois o acórdão embargado efetivamente analisou os dispositivos legais necessários para o deslinde da demanda. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão sob alegação de error in judicando, desvirtuando a natureza do recurso. A discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável na via dos embargos de declaração.
Para efeito de prequestionamento, aplicável o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO UBERTO RODRIGUES Relator do Acórdão