PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003122-95.2024.4.03.6103 AUTOR: LUIZ HAIATO NAMBA REPRESENTANTE: KAROLINE SAYURI NAMBA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KAROLINE SAYURI NAMBA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALVES - SP414062 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a averbação de tempo de trabalho rural, o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 29.04.2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício.
Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo de trabalho rural o período de 15.12.1975 a 14.12.1982 e, como tempo especial, o período de 03.09.2009 a 28.11.2012, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora, por meio de ato ordinatório (ID 338301593), juntar documento de identificação, justificar o valor da causa e apresentar autodeclaração, o que foi cumprido com IDs 338502652 e seguintes.
Recebida a emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (ID 345110394). Citado, o INSS contestou (ID 346560262). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração, alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada, na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural (ID 347786857).
Instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 352732945), o INSS quedou-se inerte. Afastada, por ora, a preliminar de falta de interesse de agir e rejeitado o pedido relativo à juntada de autodeclaração, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 373356009). A parte autora requereu a desistência do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 03.09.2009 a 28.11.2012 (ID 408659733).
O INSS manifestou-se concordando com a desistência somente se operada nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, com renúncia ao direito (ID 412355126). A parte autora requereu que a questão fosse apreciada em sede de mérito e, simultaneamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 426367864). Rol de testemunhas apresentado (ID 413919637). Posteriormente, a parte autora requereu a substituição de uma das testemunhas (ID 415569050), o que foi indeferido (ID 425957882).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e apresentadas razões finais orais pela parte autora (ID 427342701). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. De início, acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do período de 03.09.2009 a 28.11.2012 como tempo especial. Leitura atenta do processo administrativo nº 220.252.878-9 aponta que, quando do protocolo do requerimento administrativo, o segurado informou não possuir tempo especial (ID 334488334 - fl. 01), bem como deixou de apresentar o PPP correspondente ou outro documento apto a comprovar a especialidade.
Assim, os fatos alegados não foram levados ao conhecimento da Administração. Por oportuno, transcrevo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.905.830/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.124):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. - destacamos Portanto, o referido pedido deve ser extinto sem resolução do mérito.
Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu.
Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. Pleiteia a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 15.12.1975 a 14.12.1982, que alega ter trabalhado como rurícola. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido.
4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
6. Agravo regimental não provido. AGRESP 200901311940; DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador SEXTA TURMA; Fonte DJE DATA: 25/02/2016; Data da Decisão 16/02/2016; Data da Publicação: 25/02/2016 Ademais, a Súmula nº 577 do STJ admite a possibilidade de reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo, quando corroborados por prova testemunhal idônea, in verbis: Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Podem ser aceitos, como início de prova material, documentos em nome de familiares próximos que os qualifiquem como rurícolas, se confirmados por prova testemunhal, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual adiro: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural no período alegado pelo autor, consignando que os documentos apresentados em nome do seu genitor não foram confirmados pelos testemunhos colhidos, que afirmaram que o genitor do autor era na verdade gerente de banco (fls. 304).
2. De fato, esta Corte consolidou a orientação de que a documentação em nome dos genitores, qualificando-os como trabalhadores rurais, pode ter sua eficácia estendida aos demais membros do núcleo familiar quando o labor é realizado em regime de economia familiar. Uma vez caracterizada a condição de trabalhador urbano de um de seus membros, não é admissível que os documentos em seu nome sejam utilizados como prova material extensível aos demais membros, de modo que não havendo documentos em nome do autor não foi possível reconhecer o labor como requerido.
3. Ademais, o Tribunal de origem consigna que restou comprovado que no período em que pretende ver reconhecido o exercício de atividade rural (1966 a 1978), o autor esteve servindo o Exército e estudando em faculdade em cidade diversa daquela em que seu pai possui propriedade de terras, o que torna o conteúdo probatório do feito contraditório, impossibilitando o reconhecimento da atividade no período alegado.
4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e não se revelando o conjunto probatório harmônico, não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural alegado.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.682/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020 - destaquei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana. Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.308/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016 - destaquei) Nesse mesmo sentido, julgados de nossa corte regional: (...) “Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro- familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel.
Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA) (...) “Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos em nome dos pais sejam considerados como início de prova material do labor rural da parte autora, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola em regime de economia familiar comprovada por documento pertencente aos genitores seja estendida à filha.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003879-12.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/09/2022) Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24.01.1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
As normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor. Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
Nesse diapasão, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. I.Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. II.Não merece prosperar a alegação da autarquia de ausência de prova material contemporânea.
Dentre os indícios materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24 e
26) e as declarações firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal, sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da parte autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ.
III. Face ao disposto na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, in verbis : "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários", conclui-se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei)
IV. Assim, os períodos de 17-02-1963 (quando completou 12 anos) a 15-02-1971 e de 08-01-1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS, podem ser reconhecidos para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
V. A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
VI. Agravo a que se nega provimento. Processo AC 00172331520104039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3 CJ1 DATA: 24/01/2012. Data da Decisão 17/01/2012; Data da Publicação:24/01/2012 (grifos nossos) Nesta toada, não se mostra possível reconhecer o labor prestado antes dos 12 anos de idade, pois não é crível que a criança com idade inferior tivesse condições de efetivamente exercer trabalho na lida.
Trata-se, tão-somente, de atividade informal, prestado por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No presente feito, verifico que o pedido da parte autora a partir de 15.12.1975 é condizente com a fundamentação supra, pois contava com 12 anos de idade. A parte autora, para comprovar sua atividade rural, apresentou os seguintes documentos: - certificado de Dispensa de Incorporação ao serviço militar, emitido pelo Ministério do Exército em 1982 (ID 334488323 – fl. 07); - certidão de casamento de seus genitores, contraído em 16.05.1953, indicando a profissão de seu pai Takashi Namba como lavrador (ID 334488323 – fl. 06); - taxa sobre serviço de fiscalização de estradas municipais da Prefeitura de Flórida Paulista, datada de 30.06.1970, em nome do genitor (ID 334489184 – fl. 01); - IPTR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) datado de 15.06.1970, em nome do genitor (ID 334489184 – fl. 02); - contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 01.06.1987, tendo como vendedores os genitores do autor, referente ao imóvel rural denominado "Tucuruvi", parte da Fazenda Aguapeí, município de Flórida Paulista.
Seu pai Takashi Namba é qualificado como lavrador (ID 334489184 – fls. 03/04); - certificado de cadastro no Ministério da Agricultura em nome de seu genitor, qualificado como trabalhador rural, expedido em 20.07.1976 (ID 334489184 – fl. 05); - declaração de rendimentos datada de 05.11.1968, ano-base 1968, exercício 1969, em nome de Takashi Namba, qualificado como agricultor, constando como dependentes Akio Namba, Olga Sumie, Clara Kimue, Julia Tizue e Luiz Hayato (autor), com residência declarada em Caixa Postal 200 - Bairro Tucuruvi - Adamantina (ID 334489184 – fls. 06/09); - notas fiscais emitidas/recebidas por Takashi Namba (Irmãos Caliman, Tipografia Caliman, Máquinas Planalto, Benefício de Arroz e Mercador de Cereais Teruo Teshima), referentes às décadas de 1960 e 1970 (ID 334489184 - fls. 10/17 e 25/33); - declaração de rendimentos referente ao exercício de 1969 (ano-base 1968), em nome de Takashi Namba, qualificado como agricultor (ID 334489184 – fls. 18/20); - recibo de ITR (Imposto Territorial Rural) datado de 30.03.1972, referente ao exercício de 1971, em nome de Takashi Namba, (ID 334489184 – fl. 24); - informes de rendimentos da Cooperativa Regional de Crédito Rural Ltda. (CAC) sobre juros abonados em quotas de capital nas posições de 31.12.1972 e 31.12.1973, com referências a Assembleias Gerais Ordinárias de 03/74 e 03/75, em nome de Takashi Namba (ID 334489184 – fls. 34/35); - certificado de cadastro no INCRA em nome de seu genitor, qualificado como trabalhador rural, expedido em 27.09.1979 (ID 334489184 – fl. 39); Verifico que os documentos apresentados permitem inferir o exercício de atividade rural por seu genitor no período em questão.
Somados aos testemunhos colhidos em audiência, é possível concluir pelo exercício de atividade rurícola do autor no mesmo intervalo. Veja-se: A testemunha José Firmino declarou ser amigo de infância do requerente, tendo convivido com ele principalmente durante a fase escolar primária até cerca da sétima/oitava série, aproximadamente entre os 7 e 14/15 anos de idade. Informou que ambos estudaram numa escola estadual rural do bairro Tucuruvi, no município de Adamantina, escola de grande porte que funcionava em três períodos.
A testemunha afirmou que estudaram juntos, embora não lembrasse com precisão se chegaram a ficar na mesma sala em todas as séries. Relatou que, na juventude, ambos moravam em propriedades rurais próximas - estimou a distância entre as propriedades em cerca de 2 km - e que, por volta do final da década de 1970/início dos anos 1980 (citou períodos aproximados entre 1979 e 1982), cada um seguiu caminhos diferentes: o requerente mudou-se para São Paulo e o depoente saiu para Adamantina e depois viajou para outros locais.
Quanto à atividade rural, a testemunha afirmou que a família do requerente trabalhava em propriedade dedicada principalmente ao plantio de café, com diversificação de culturas de “lavoura branca” (algodão e afins), em propriedades familiares de pequeno porte, que, segundo sua estimativa, dificilmente ultrapassavam 10 alqueires. A testemunha disse que o trabalho na propriedade era feito por familiares (pai, mãe e filhos) e confirmou que o requerente ajudava o pai na plantação.
Esclareceu também ter trabalhado, a partir dos cerca de 12 anos, em um armazém em frente à escola, e que a comercialização da produção era realizada em Adamantina, não no armazém onde trabalhou. Mencionou ter pouco contato com os irmãos do requerente e que, atualmente, mantém contato apenas pela internet há alguns anos. A testemunha Mário afirmou ter nascido em 10 de outubro de 1959, em Adamantina, e explicou que, embora tenha morado na cidade, costumava passar férias e permanecer alguns dias no sítio onde morava a avó, local que também servia de morada ao requerente na época.
Informou que saiu de Adamantina em 1979, após o serviço militar, tendo ido para São Paulo e posteriormente sido transferido para Curitiba; atualmente reside em Cornélio Procópio/PR. Relatou que, nas ocasiões em que visitava o sítio da família, sempre viu o requerente e seus irmãos trabalhando na roça com os pais, afirmando que o trabalho rural era exercido sempre em regime de economia familiar. Descreveu as atividades realizadas na propriedade como sendo, principalmente, plantio de café; posteriormente houve também exploração de granja de ovos, com trabalhos manuais de limpeza e classificação de ovos.
Mencionou ainda práticas de consórcio com pimenta e plantio de feijão em trechos do cafezal, além de horta para consumo da família. Quanto à mão de obra, a testemunha informou que a lavoura era conduzida em regime familiar, sendo a própria família que realizava as tarefas, e que, apenas em períodos de colheita mais intensos, eram contratadas pessoas avulsas ou “colonos” da vizinhança para auxiliar, o que, em sua opinião, não descaracterizava o trabalho em regime de economia familiar.
A testemunha afirmou não haver conhecimento de empregados permanentes e estimou a área da propriedade em menos de 10 alqueires paulistas, caracterizando-a como uma faixa comprida que se estendia ao fundo. Disse não ter estudado na zona rural, tendo cursado a escola na cidade de Adamantina, e não recordou o nome exato da escola rural próxima. Ao ser questionada sobre contatos familiares, declarou não ter conhecimento preciso sobre todos os irmãos do requerente, mas indicou o pai e um irmão por nome, referindo-se ao pai como Takagi Namba e a um irmão como José Namba.
Também confirmou que, mesmo após ter se mudado, continuou a visitar a família em Adamantina e sempre observou o requerente ocupando-se das tarefas do sítio. Desse modo, conforme fundamentação acima, conclui-se de todo conjunto probatório (provas documental e testemunhal) que a parte autora exerceu o labor rural durante o período de 15.12.1975 a 14.12.1982. Passo à análise dos requisitos de concessão do benefício pleiteado.
Previamente à reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. O §1º do art. 202 da Constituição Federal, antes da EC 20/98, facultava ainda a aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho ao homem e 25 anos de trabalho à mulher, sem a exigência de idade mínima.
Na vigência da EC 20/98, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no seu art. 9º, §1º, o segurado que preenchesse os seguintes requisitos: a) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, ao tempo da promulgação da EC 20/98, aos 16.12.1998; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; e c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava para completar o tempo exigido em 16.12.1998.
A Lei nº 13.183/2015 incluiu o art. 29-C à Lei nº 8.213/1991 e instituiu a "regra 85/95" para aposentadoria por tempo de contribuição, que permitia ao segurado se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento do benefício, fosse igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
A partir de 31.12.2018, a exigência passou para 86/96 pontos para mulheres e homens, aumentando 1 ponto a cada 2 anos. No entanto, esta regra foi extinta pela EC 103/2019. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve-se atentar às alterações trazidas por esta norma quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201 da Constituição Federal: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A referida emenda, em seu art. 3º, garantiu o direito adquirido aos segurados que, até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, tenham cumpridos os requisitos para obtenção de benefício, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos.
Todavia, estipulou cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses:
1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais.
2) tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Carência exigida de 180 contribuições mensais.
3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%).
4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023);
5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%).
Consoante as provas dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 334488334 – fls. 94/95), bem como sua a idade (ID 334488334 – fl.
36) e a DER (29.04.2024), a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 4 meses e 15 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 3 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos, 1 mês e 14 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 464 meses, para o mínimo de 180 meses.
Diante do exposto:
1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 03.09.2009 a 28.11.2012;
2. julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 2.1. reconhecer e proceder à averbação o período de 15.12.1975 a 14.12.1982 como tempo rural; 2.2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 29.04.2024; 2.3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. 36