Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FERREIRA SIMA
- Advogado
- MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO (OAB 508453/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003123-07.2026.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO FERREIRA SIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO - SP508453 REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação para concessão de seguro defeso de 11/2025 a 02/2026. Inicialmente, afasto a hipótese de prevenção quanto aos autos 5002270-95.2026.4.03.6331 e 5001956-15.2022.403.6324, pois as ações têm objetos distintos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos se limita ao pagamento de parcelas do seguro-defeso já vencidas, não abrangendo prestações vincendas.
Prosseguindo, constato a necessidade de emenda da petição inicial. Os requerimento administrativo controvertido nestes autos foi indeferido sob os seguintes fundamentos: Mormente no que se refere ao recolhimento de contribuições (requisito indicado no artigo 2º, §2º, inciso II da Lei 10.779/2003), a parte autora sustenta ter efetuado recolhimento de contribuição na competência 10/2025. Confira-se o alegado na petição inicial: No entanto, compulsando o CNIS, não se comprova o recolhimento da competência alegada: Além disso, o documento juntado pela parte também não comprova o efetivo recolhimento da contribuição (ID 589347947):
Posto isso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, mediante: a) regularização da procuração e declaração de hipossuficiência econômica, juntando nova procuração e declaração assinadas fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada). A assinatura eletrônica apresentada nos referidos documentos não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025); b) regularização da procuração, que deve conter a cláusula “ad judicia”; c) juntada de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
