PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003124-26.2025.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRANY MENDES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/10/2026 às 14 horas Término: 03/11/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-26.2025.4.03.6331 AUTOR: IRANY MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-26.2025.4.03.6331 AUTOR: IRANY MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial pelo rito do Juizado Especial Federal, proposta por IRANY MENDES DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com pedido de tutela de urgência. Narra a autora que teria preenchido o requisito etário para a aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 (mínimo de 62 anos para mulheres) e alega ter cumprido a carência exigida.
Afirma que a autarquia indeferiu seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 233.959.389-6), sob a alegação de "falta de carência", conforme demonstra o (ID 542414381). Sustenta que os períodos de benefício por incapacidade (de 27/05/2019 a 16/12/2021, de 27/05/2022 a 27/08/2022 e de 30/09/2022 a 31/12/2022, por estarem intercalados com contribuições efetivas, devem ser computados para fins de carência, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e que a própria simulação do sistema do INSS indicou 181 meses de carência e 15 anos e 24 dias de tempo de contribuição, tornando ilegal o indeferimento administrativo.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 542414380). Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual quanto aos pedidos relativos a períodos de gozo de benefício por incapacidade já computados nos autos, pugnando pela extinção parcial do feito sem resolução do mérito (PC). No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que as contribuições como contribuinte individual referentes aos períodos de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/08/2016 foram realizadas extemporaneamente, sem prova material contemporânea do efetivo exercício de atividade, à luz do , da e do Tema 192/TNU e que o tempo de contribuição efetivamente computado seria de apenas 13 anos, 8 meses e 11 dias, insuficiente para o preenchimento da carência mínima de 180 meses.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRANY MENDES DE SOUZA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-26.2025.4.03.6331 AUTOR: IRANY MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRANY MENDES DE SOUZA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-26.2025.4.03.6331 AUTOR: IRANY MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão / revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 485, VI, C
art. 55, §3º
Lei nº 8.213/91
A autora apresentou réplica (ID 564529125), rebatendo os argumentos da contestação, reafirmando suas contribuições na condição de contribuinte individual como sócia de pessoa jurídica, e sustentando que a própria concessão administrativa dos benefícios por incapacidade implica reconhecimento da qualidade de segurada pela autarquia.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS suscitou a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de efetivo gozo de auxílio-doença: de 27/05/2019 a 16/12/2021 (NB – 628.400.950.3); de 27/05/2022 a 27/08/2022 (NB – 639.346.828-2); e de 30/09/2022 a 31/12/2022 (NB – 640.883.570-1). No caso, verifico que, de fato, conforme contagem no detalhamento da análise e decisão de requerimento administrativo (ID 381705424, pág. 68/70) conta a informação de que os períodos de gozo de benefícios por incapacidade foram computados para fins de carência.
Assim, há que ser acolhida a preliminar aventada e o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação a esse pedido. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Veja que, com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Quanto ao cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade, há entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de que: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” O período em auxílio-doença intercalado com períodos contributivos, deverá ser computado para fins de carência, nos termos da Súmula 73 do TNU, segundo a qual: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Ademais o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1125, com trânsito em julgado em 20/09/2023, reconheceu a “possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.” Consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência e tempo de contribuição.
Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO INTERCALADA COMO SEGURADO FACULTATIVO. ARTIGO 55, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade. A sentença reconheceu o direito à contagem do tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, determinando a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício.
2. A decisão de primeiro grau foi parcialmente modificada por embargos de declaração opostos pela parte autora, que ajustaram os honorários advocatícios à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-os em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade; e (ii) se esses períodos foram intercalados com contribuições, ainda que como segurado facultativo, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser computado como tempo de serviço, desde que intercalado com período contributivo.
6. Conforme entendimento do STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832/SC), é constitucional o cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
7. Os documentos constantes do CNIS evidenciam a existência de contribuição previdenciária, ainda que como segurado facultativo, após o término dos benefícios por incapacidade, o que caracteriza período intercalado.
8. Restando comprovado o tempo total superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos na Resolução nº 784/2022 do CJF, com aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora conforme fundamentação. Mantida, no mais, a sentença de concessão do benefício. Tese de julgamento: "1. É possível o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com contribuições, ainda que facultativas.
2. A comprovação de que o período foi intercalado autoriza a inclusão dos referidos períodos no cálculo do tempo de contribuição.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida se preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 19; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A; 49, II; 52; 53; 54, § 2º; 55, II e § 3º; Lei nº 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832/SC, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.09.2023 (Tema 1125); STF, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008 (Tema 70); STJ, AgRg no AREsp 116.083/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STJ, REsp 797.209/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009. TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005284-85.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5824477-56.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001376-07.2020.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 02/09/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária. 2..
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência 3.Agravo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5278122-11.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 17/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência.
2. As contribuições facultativas vertidas à Previdência Social devidamente comprovadas computam para a carência. 3.Agravo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002308-87.2019.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora preencheu 62 anos de idade em 02/08/2023 (nascida em 02/08/1961). Quando do requerimento administrativo (DER 07/04/2025), tinha 63 anos de idade, de modo que preencheu o requisito etário. Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS posteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. A contagem do tempo de contribuição realizada administrativamente demonstrou a existência de 166 meses de carência e excluiu do cômputo do período de carência os períodos de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 31/08/2016, por se tratar de períodos com pendência de contribuinte individual prestador de serviço (ID 381705424, pág. 36).
Da leitura do extrato do CNIS da autora, anexado no ID 381705424, pág. 73/91, constata-se nas páginas 76/77, indicadores de “PREM-EXT - remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”. Quanto aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos desconsiderados pela autarquia (de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 31/08/2016) , o CNIS demonstra que os pagamentos foram efetuados por pessoa jurídica (Agrupamento de Contratantes / Cooperativas – Introseg Treinamentos LTDA., CNPJ 12.***.***/0001-92) e possuem indicador de pendência quanto à remuneração e, nessa hipótese, não caberia ao autor suportar o ônus da irregularidade de pagamentos pelo tomador de serviço.
A responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é, inegavelmente, da empresa, não podendo ser atribuído ao segurado tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro, competindo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis. Nesse contexto, afasto a pendência apontada no CNIS e determino sejam computados como tempo e carência as contribuições feitas para os períodos de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 31/08/2016.
Como dito anteriormente, quanto aos períodos de 27/05/2019 a 16/12/2021; de 27/05/2022 a 27/08/2022 e de 30/09/2022 a 31/12/2022, a autora carece de interesse processual, uma vez que, acertadamente, já foram computados administrativamente como períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo. Nesse contexto, reconhecendo-se as contribuições no período de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 31/08/2016 e somando-as aos demais períodos comuns da autora, reconhecidos na esfera administrativa (13 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição, com um total de 166 meses de carência), tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 07/04/2025), a parte autora contava com 15 anos e 18 dias de tempo comum e 183 meses de carência, bem como 63 anos de idade (conforme cálculo de benefício gerado pela “Fábrica de Cálculos” que ora anexo aos autos).
Por isso, considerando o cumprimento do requisito etário e contributivo, a parte autora faz jus à aposentadoria almejada.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) julgo extinto o processo em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalado, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; b) julgo parcialmente procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: i) averbar como tempo de contribuição e carência os períodos de recolhimento individual entre 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/09/2015 a 30/11/2015 e de 01/01/2016 a 31/08/2016; ii) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/233.959.389-6, com DIB no requerimento administrativo, em 07/04/2025, considerando 15 anos e 18 dias e 183 meses de carência. iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (07/04/2025) até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Fixo a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 477629443. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal