PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003125-83.2025.4.03.6307 CRIANÇA INTERESSADA:
V. M.
V. D. J. REPRESENTANTE: FERNANDA VIANA LEITE DE JESUS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA - SP268967 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA VIANA LEITE DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de prestação continuada – BPC à pessoa portadora de deficiência que era titular, sob alegação de que o benefício foi indevidamente cessado uma vez que permanece sendo pessoa portadora de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (id 443847259) REQUISITOS ESSENCIAIS A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, desde que, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
CASO CONCRETO Conforme processo administrativo, o autor foi titular de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa portadora de deficiência NB 87/709.132.111-2 (id 446404441), cessado em 12/08/2025, após a reavaliação administrativa concluir pela ausência dos requisitos da deficiência (Id. 443847271, fl 9). Em juízo, o autor foi submetido à perícia médica que concluiu que ele é portador de deficiência, e que se trata impedimento mental e intelectual de longo prazo (Id. 486841801), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93).
Infere-se do laudo que o grau de deficiência constatado - de leve a moderado - requer acompanhamento multidisciplinar para melhora do quadro. Contudo, a deficiência está presente no momento, o que é suficiente para a concessão do benefício. Por sua vez, o laudo socioeconômico constatou a hipossuficiência econômica do autor, que vive em núcleo familiar com quatro integrantes, cuja renda mensal é proveniente da mesada paga pelo genitor, no valor de R$600,00, e do BPC/LOAS Deficiente, recebido por um familiar curatelado pela mãe do autor (id. 468953994).
Com efeito, o autor foi beneficiário do LOAS/Deficiente no período de 26/08/2020 a 12/08/2025 (Id. 446404441), cujos requisitos não deixaram de existir, conforme apurado nas perícias médica e social, razão pela qual é devido o restabelecimento benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial à parte autora a partir do dia seguinte à cessação. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde o restabelecimento, previsto para 13/08/2025, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título.
Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129).
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto