Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEONICE MARQUES LOBATO
- Advogados
- BRUNNO DINGER SANTOS FUZATTI (OAB 353489/SP), BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA (OAB 362052/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003125-87.2025.4.03.6144 AUTOR: CLEONICE MARQUES LOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, pleiteando a concessão de pensão por morte de companheiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.665,77 (cento e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Despacho fixou prazo para a parte autora: (a) esclarecer eventual prevenção quanto ao processo n. 5013042-47.2024.4.03.6183; (b) juntar comprovante do indeferimento do requerimento administrativo do benefício; e (c) comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher custas.
A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (ID 546982482). Vieram conclusos.
DECIDO.
1. Valor da causa A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 123.665,77 (cento e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Todavia, conforme planilha de cálculo apresentada pela própria parte autora, tal valor não contempla as parcelas vincendas (R$ 25.219,68). Assim, retifico, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o em R$ 148.885,45 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 468826145.
2. Prevenção A ação de autos n. 5013042-47.2024.4.03.6183 foi distribuída ao MM. Juízo da 11ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Nesta ação, o valor atribuído à causa supera 60 (sessenta) salário mínimos, o que caracteriza a incompetência absoluta do Juizado Especial. Em virtude disso, AFASTO a prevenção.
