Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO DOS SANTOS SANTANA
- Advogado
- ANA PAULA MUNHOZ (OAB 311810/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003125-87.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, sob o rito do juizado especial. Da incompetência do juízo. Conforme se extrai dos autos e comprovante de endereço que instrui o feito, constata-se que a parte autora reside em município não alcançado pela competência jurisdicional deste Juizado Especial Federal. Isso porque, conforme o Provimento CJF3R nº 404, de 22/01/2014, e o Provimento CJF3R nº 43, de 16/04/2021, que implantaram, respectivamente, a 1ª e 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária, dispõem que estes órgãos têm jurisdição sobre os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema.
Assim, concluo pela incompetência territorial deste Juízo que, no caso, mostra-se absoluta, impondo a extinção do processo sem análise do mérito. A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que fixa a competência absoluta das Vara do Juizado Especial se aplica àqueles que tiverem domicílio “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial". Nesse sentido, o Enunciado nº 24 do Fonajef - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei nº 9.099/95.
Ainda, vale ressaltar o Enunciado nº 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Deferida a justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
